A Instrução Normativa RFB nº 1.776, de 28 de dezembro de 2017, modifica a Instrução Normativa nº 1.717, de 17 de julho de 2017, a fim de disciplinar procedimentos relacionados ao reconhecimento de direito creditório e à restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior.
O novo Regimento Interno da Receita Federal atribui às Delegacias a competência para gerir e executar as atividades relativas a direitos creditórios, ainda que decorrentes de processo de trabalho aduaneiro executado pelas Alfândegas e Inspetorias (art. 270, § 7º, do Anexo I da Portaria MF nº 430, de 2017).
A IN RFB nº 1.717 de 2017, foi modificada a fim de prever que a restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior será realizada pela DRF ou Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ainda que o reconhecimento do direito creditório tenha sido realizado por unidade aduaneira. Além disso, a IN RFB nº 1.717 de 2017, foi modificada também para disciplinar os procedimentos relacionados ao reconhecimento do direito creditório decorrente da retificação de Declaração de Importação (DI), tendo em vista que a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13 de novembro de 2017, implementou a retificação de DI após o desembaraço aduaneiro pelo próprio importador (extinção do pedido de retificação nessa hipótese).
Tendo em vista que o novo Regimento Interno da Receita Federal, em relação às unidades descentralizadas, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, a IN RFB nº 1.776, de 2017, deverá produzir efeitos a partir dessa mesma data.
RFB-29/12/2017