RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.170 – PR. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (…) Este recurso extraordinário não comporta admissão. No tocante à alegada violação ao art. 195, § 12, da Constituição Federal, verifica-se que que eventual ofensa ao texto Constitucional, se existente, seria meramente reflexa, demandando o tema, pois, análise da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional, Lei n. 10.637/2002, Lei n. 10.833/2003 e Instruções Normativas n. 247/2002 e 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal), o que, consoante é cediço, é inviável em sede de apelo extremo. Desse modo, o recurso extraordinário não deve ser admitido, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (…) II – O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. (…) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. DJ 21/03/2019.