QUESTÕES CONTROVERTIDAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: ITEM 4.3 DO RESP. 1.340.553/RS, POR RENATA ELAINE SILVA RICETTI MARQUES.
CONCLUSÃO: Prescrição intercorrente não pode ser resumida a uma regra punitiva, sua natureza é temporal. Assim entendeu o Resp. 1.340.553/RS, que mesmo diante da falta de inércia do ente Público por meio de suas procuradorias, haverá a decretação da prescrição intercorrente se não for encontrado o devedor ou bens passiveis de penhora. Prescrição intercorrente não é punição pela inércia do titular da ação. Nosso posicionamento se assenta no conceito de prescrição, que é a norma temporal que demarca o fim do limite do tempo da exigibilidade crédito, e de prescrição intercorrente (espécie de prescrição), em que o esgotamento do tempo da exigibilidade ocorrerá após a propositura da ação de cobrança judicial (execução fiscal). Renata Elaine Silva Ricetti Marques é Pós-Doutora pela USP. Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação lato sensu em direito Tributário da Escola Paulista de Direito (EPD). Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial – IADTE. Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Pinheiros. Advogada.