QUESTÃO EM TORNO DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC, EM RELAÇÃO A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 1999 A DEZEMBRO DE 2002, À LUZ DA CIRCULAR CONJUNTA INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC 05/2003. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, MAS SOMENTE NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC, EM RELAÇÃO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.255.433/SE (ART. 543-C DO CPC/73). MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, SEJA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS, SEJA, AINDA, POR FORÇA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência em Recurso Especial, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão de tese jurídica sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 730.628/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJU de 24/10/2005. III. Na hipótese dos autos, ao proferir o acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ não enfrentou, sob o enfoque da Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC 05/2003 e à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a questão em torno da alegada inexigibilidade das contribuições ao SESC e ao SENAC, em relação às empresas prestadoras de serviço, no período compreendido entre setembro de 1999 e dezembro de 2002, enfoque realizado, exclusivamente, pela Segunda Turma desta Corte, nos acórdãos paradigmas. Assim, a questão da alegada inexigibilidade das contribuições ao SESC e ao SENAC, quanto às empresas prestadoras de serviço, no período entre setembro de 1999 e dezembro de 2002 – sob o enfoque da Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC 05/2003 e à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica -, representa novo enfoque jurídico trazido, apenas, nos presentes Embargos de Divergência, circunstância que configura a ausência da indispensável similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, a impedir o conhecimento dos Embargos. IV. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 03/05/2000, antes da apontada Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC 05, de 13/05/2003. Da sentença, proferida em 08/03/2004, a ora embargante opôs Embargos de Declaração, nada alegando quanto à aludida Circular Conjunta, o mesmo ocorrendo na Apelação interposta em 13/09/2004, no Recurso Especial, aviado em 18/09/2009, e no Agravo Regimental, interposto, em 19/05/2015, contra a decisão monocrática do Relator, na Primeira Turma, que se viu confirmada pelo acórdão ora embargado, proferido em 09/06/2015. Apenas nos presentes Embargos de Divergência, opostos em 30/07/2015, a ora embargante trouxe inovação a causa de pedir, invocando a aludida Circular Conjunta 05, de 13/05/2003, – jamais alegada ou discutida, nos presentes autos-, pretendendo, agora, apenas a procedência parcial do pedido, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC, no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, com a “devolução dos valores indevidamente recolhidos no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002”. V. Existe, ainda, outro elemento que afasta a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, enquanto, na presente ação, postula-se a restituição de valores já recolhidos, inclusive no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, os acórdãos paradigma afastaram a exação no período, com fundamento na aludida Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC 05, de 13/05/2003, porque os valores não haviam sido recolhidos, e não se cuidava, pois de sua repetição. VI. Ademais, os acórdãos paradigmas são de 2011, e a Primeira Seção do STJ, em 2012, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.255.433/SE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/05/2012), proclamou que “as empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio – CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC”, e que “os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio – CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes”. Tal orientação restou consolidada na Súmula 499 do STJ, que dispõe: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social”. VII. O acórdão embargado está em conformidade com os precedentes qualificados acima e de acordo, ainda, com os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da incidência de contribuições ao SESC e SENAC, em relação às empresas prestadoras de serviços, na área de saúde: STJ, REsp 431.347/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 25/11/2002; EREsp 438.724/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 03/11/2003; AgRg no Ag 539.918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/03/2004; REsp 625.407/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/04/2005; AgRg no REsp 652.168/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp 911.026/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/04/2007; REsp 638.835/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/08/2007; REsp 997.669/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2008. VIII. Nos termos da Súmula 168/STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. IX. Descabimento de imposição de multa, prevista no § 4º do art. 1.021do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Nesse sentido: (STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016). X. Agravo Regimental improvido. AgRg nos EREsp 1227326 / PR, DJ 12/05/2020.