NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – QUALIFICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – FRAUDE – CABIMENTO. Identificados atos e negócios praticados de forma simulada, na acepção mais restrita da palavra, particularmente com ausência de correspondência efetiva entre os instrumentos utilizados e o fatos efetivamente concretizados (despiciendo, neste caso, a existência ou não de intento negocial a justifica-las), considera-se tipificada a fraude a que alude o art. 72 da Lei 4.502/66, impondo-se, pois, a qualificação da multa de ofício preconizada pela Lei 9.430/96. GLOSA DE DESPESAS MOTIVADA POR INEXISTÊNCIA DE FATO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – APLICAÇÃO AO LANÇAMENTO REFLEXO CONCERNENTE À CSLL. A glosa de despesas motivada também pela constatação de uma simulação quanto ao próprio estabelecimento prestador (considerado fictício) reflete, obrigatoriamente, no cálculo da CSLL não por aplicação das regras de dedutibilidade preconizadas pela legislação atinente ao IRPJ, mas, objetivamente, pela consequente constatação da própria inexistência material das preditas despesas que, ato contínuo, não poderão ser consideradas na formação do lucro líquido do contribuinte. SIMULAÇÃO – EFEITOS – APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS (PIS E COFINS) PAGOS PELA EMPRESA FICTICIAMENTE CRIADA PARA DEDUÇÃO DO IRPJ E CSLL LANÇADOS – NÃO CABIMENTO. Inexistindo uma relação de causa e efeito, dentro do escopo do lançamento realizado (que se restringe ao IRPJ e CSLL), que justifique o abatimento da exigência discutida nos autos das contribuições ao PIS e Cofins recolhidas pela empresa considerada inexistente de fato, rejeita-se o pedido de compensação. A eventual caracterização de indébito dessas contribuições sociais em face da inexistência de fato da referida empresa, ainda que factível, depende da apuração e reconhecimento em procedimento próprio. Assim, não há que se cogitar da compensação de ofício prevista nas normas que regulamentam os pedidos de compensação. SIMULAÇÃO – EFEITOS – APROVEITAMENTO DOS VALORES CONCERNENTES AO IRPJ E CSLL PAGOS ANTECIPADAMENTE PELA EMPRESA SIMULADA – IMPOSSIBILIDADE. Os valores suportados antecipadamente pela empresa ficticiamente criada para gerar simuladamente despesas e segregar as receitas da empresa controladora, é possível determinar-se a compensação dos tributos pagos pela entidade considerada materialmente inexistente, não o sendo, contudo, quanto ao IRPJ e a CSLL antecipadamente recolhidos e que já compuseram os valores destes mesmos tributos cujo abatimento fora autorizado, pena de se permitir um duplo aproveitamento destes montantes. SIMULAÇÃO – EFEITOS – APROVEITAMENTO DE DESPESAS INCORRIDAS POR EMPRESA SIMULADA – IMPOSSIBILIDADE. Constatada a inexistência de fato da empresa criada para gerar despesas e segregar as receitas do contribuinte, somente seria admissível, em virtude de sua desconsideração, aproveitar as despesas incorridas por esta última no cômputo do lucro real do contribuinte se comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 299 do RIR e, mais, se fosse acrescidas ao lucro deste último também as receitas percebidas pela empresa fictícia. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO – SÚMULA 108 DO CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS MEMBROS DE CONSELHO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, como determinado pela Súmula/CARF 108, cuja observância é obrigatória ao componentes das turmas julgadoras deste Conselho na forma dos arts. 45 e 62 do RICARF. CARF, Acórdão 1302-003.938, julg. 18/09/2019.