A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora contra sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que rejeitou o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo automotor em decorrência de sua deficiência física e anotação pelo réu, o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA) em sua carteira de habilitação.
Na sentença, o julgador concluiu que “a autora não se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício de isenção do IPI para veículos automotores, em razão da perícia não haver constatado comprometimento de função física”.
Ao apresentar suas razões, a autora alegou que “foi submetida a uma mastectomia radical com esvaziamento axilar na mama direita, ou seja, além do tumor, também foram retirados os gânglios da região axilar, responsáveis pela drenagem linfática do membro superior respectivo. Como consequência dessa cirurgia, o membro operado tornou-se vulnerável a inchaços, assim como resultaram lesionados definitivamente terminações nervosas, estruturas musculares e vasculares, seccionadas durante o procedimento”. Tendo, assim, direito à isenção do mencionado tributo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a prova pericial é inconclusiva acerca da deficiência da autora, portanto, deve prevalecer a prova documental subscrita por médicos especialistas. Como consta em relatório médico apresentado, “em função da limitação do membro superior direito e paretesias sugiro que a mesma dirija veículo adaptado, automático, com direção hidráulica, para evitar esforço no membro afetado”.
Portanto, decidiu o magistrado, “a deficiência da autora decorrente de mastectomia radical com esvaziamento axilar na mama direita, configura paraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores). Tem, assim, direito subjetivo à isenção do IPI”.
Quanto à anotação na Carteira de Nacional de Habilitação da autora, ressaltou o desembargador que pouco importa que a prova médico-documental apresentada pela autora não tenha sido produzida pela perícia do Detran/BA.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença e acolher o pedido, desobrigando a autora de recolher o IPI na aquisição do veículo, e condenando o Detran/BA proceder a respectiva anotação na CNH.
Processo nº: 0006734-73.2012.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 23/04/2018
Data de publicação: 11/05/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-28/05/18
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