O Acórdão nº 9303-008.694 admitiu a utilização de prova obtida por meio ilícito, com base na diretriz da independência das instâncias e nas teorias processuais penais da Fonte Independente e Descoberta Inevitável. Ainda que admissível a invocação da separação entre as instâncias, o Acórdão não aplicou de forma escorreita as teorias processuais penais, pois a atuação da fiscalização tributária ocorreu exclusivamente no âmbito das ordens judiciais decretadas pelo Juízo Criminal, portanto, são provas derivadas de provas obtidas por meio ilícito, o que afasta a incidência das Teorias da Fonte Independente e Descoberta Inevitável. Conquanto a independência das instâncias possa ser considerada uma diretriz geral, não se trata de um dogma. O direito tributário – embora autônomo em relação ao direito penal e processual penal – deve ser compreendido de forma dialógica com outras instâncias e campos do conhecimento. Nesse sentido, o direito tributário contém vários dispositivos que asseguram a prevalência das decisões judiciais sobre atos e procedimentos administrativos. Além do que a proibição constitucional da utilização de provas obtidas por meios ilícitos constitui uma limitação ao poder de tributar. Se a instância criminal – última ratio – considerou ilícitas as provas obtidas para o fim de gerar uma condenação criminal, a instância tributária deve seguir o comando judicial como forma de atribuir coerência, integridade axiológica e segurança jurídica. De outra parte, não se pode confundir ou misturar o princípio do pecunia non olet (adotado pelo direito tributário brasileiro ex vi do artigo 118, do CTN) com o princípio que veda a utilização de prova ilícita. Enquanto aquele está adstrito ao direito material tributário, a proibição da prova ilícita tem natureza de garantia constitucional, índole processual e se espraia por todos os domínios do direito.