IRPJ. RETENÇÕES. TERMOS FISCAIS. DOCUMENTOS. EXTRAVIO. NEGLIGÊNCIA. ACUSAÇÕES INFUNDADAS. Para provar que qualquer órgão fiscal esteja ou esteve de posse de documentos e/ou livros da contribuinte fiscalizada, esta deveria apresentar os correspondentes termos de retenção e/ou apreensão, nos termos da legislação. Em não os apresentando, não cabe qualquer acusação de que o Fisco não zela pela guarda de documentos, que não sabe do paradeiro dos documentos e/ou que os documentos foram extraviados, etc. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE NA AÇÃO FISCAL. A “prova emprestada”, assim denominada pela doutrina, constitui meio de prova e, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, se faz admissível, eis que ela é retirada de outro processo e sua validade como meio de prova é admitida contra quem participou do processo anterior e pôde contraditá-la; a “prova emprestada”, em rigor, serve como ponto de partida para os trabalhos de fiscalização, ou seja, como meio para a constituição da prova da infração à legislação tributária. IRPJ. CSLL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. DECADÊNCIA. ART.173 DO CTN. LANÇAMENTO NULO. PIS. COFINS. Nos casos em que comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial desloca-se daquele previsto no art.150 para as regras estabelecidas no art.173 (ambos do CTN), onde ficou constatado que, mesmo sob as regras deste último, ocorreu a decadência para os fatos geradores supra indicados. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO DUPLICADA (150%). LEGITIMIDADE. Constatado que na conduta fiscalizada existem as condições previstas no art.71 da Lei n° 4.502, de 1964, cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei n° 9.430/96 (com a nova redação do artigo dada pela Medida Provisória n° 351, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.488, de 15/06/2007). Ainda que o dispositivo legal utilizado para fundamentar o lançamento seja uma presunção legal, ainda assim, é possível o lançamento da multa qualificada, posto que o elemento vontade ou volitivo no caso dos autos, está presente ao não declarar a movimentação bancária ao fisco, por quatro anos consecutivos de forma reiterada. A intenção dolosa está presente e não é incompatível com a aplicação do art.42 da Lei 9.430/96. SIGILOS BANCÁRIO E DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE DADOS. TRANSFERÊNCIA AUTORIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO. Uma vez autorizada, pelo Poder Judiciário, a transferência dos sigilos bancário e de comunicações telefônicas e de dados para a Receita Federal do Brasil, para o fim de subsidiar atividades de fiscalização, nada há a obstar a utilização desses dados como suporte fático na caracterização de infração à legislação tributária. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO DE FATO. Nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN), as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, são solidariamente obrigadas, revestindo-se, no caso do inciso I do dispositivo legal, da condição de contribuinte; assim, uma vez constatado que pessoa não integrante do quadro societário é sócio de fato da pessoa jurídica, recai sobre ele a condição de devedor solidário. LUCRO ARBITRADO. MOTIVAÇÃO LEGAL. O imposto devido será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou determinar o lucro real. LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. BASE DE CÁLCULO. Reputa-se correta, como base de cálculo do lucro arbitrado, a presunção legal de omissão de receita por falta de comprovação dos créditos bancários. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. CARF, Acórdão 1201-003.410, julg. 11/12/2019.