O ano de 2019 inicia trazendo a mesma “nuvem tributária” que pairava no fim de 2018: a reforma tributária. No entanto, por mais que essa reforma seja querida pelo governo e pela sociedade (empresários à frente), ela não deve se “precipitar” ainda este ano, especialmente por três motivos a seguir destacados.
Em primeiro lugar, o trâmite de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é complexo, portanto, moroso. O texto deve passar por comissões na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e ser aprovado nas duas Casas em duas votações com o quórum qualificado de três quintos. Depois, dada a essa complexidade, o texto precisa estar robusto para tramitar e ser aprovado, o que, até agora, não existe. Ainda não se sabe quais os termos da PEC da Reforma Tributária a ser encaminhada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. Com isso, acrescente-se um tempo para definição desses termos em discussões internas no governo. Finalmente, como o Brasil necessita de diversas reformas, o governo deverá priorizar, isto é, não poderá abrir diversas frentes de batalha simultaneamente. Em sendo assim, a prioridade deve ficar do lado das despesas públicas, especialmente a reforma da Previdência, o que demandará bastante energia e tempo do Congresso Nacional.
Por outro lado, entendo que podemos esperar por mudanças na legislação tributária infraconstitucional (leis ordinárias). Nesse caso, o trâmite é mais célere e o quórum de aprovação é maioria simples (50% dos votos mais um dos parlamentares presentes, em cada Casa, respeitado o quórum mínimo para instalação da sessão). Contudo, a mudança infraconstitucional apresenta duas limitações: em primeiro lugar, somente poderá tratar de tributos federais, ou seja, aqueles instituídos e administrados pela União, o que não é pouco (como comentarei a seguir); depois, a entrada em vigor deverá respeitar as regras da anterioridade, a saber: início do exercício fiscal (1° de janeiro do ano seguinte) e/ou noventa dias da publicação da lei. Em conclusão, não devemos esperar significativas alterações na legislação tributária para vigorar ainda no ano de 2019.
A prioridade deve ficar do lado das despesas públicas, especialmente a reforma da Previdência
No campo das mudanças infraconstitucionais, destaco quatro assuntos.
Um dos focos deve ser a substituição parcial dos tributos sobre o lucro das empresas (IRPJ/CSLL) pela incidência do imposto de renda sobre a distribuição de dividendos. Em outras palavras: a carga tributária sobre o lucro das empresas deverá ser reduzida, em contrapartida, a distribuição desse lucro aos sócios, que hoje é isento de imposto, deve passar a ser tributado. Ainda não há definição sobre os percentuais de redução e de imposição.
No que diz respeito à tributação sobre o consumo, uma prévia da Reforma Tributária deve ser a unificação da Contribuição ao PIS e da COFINS, o estabelecimento de uma regulamentação única para todas as empresas (industriais, comerciais e prestadoras de serviços), bem como a ampliação da sistemática de não cumulatividade. Sobre este último ponto, espera-se a possibilidade quase irrestrita da tomada de créditos fiscais referentes às compras (bens, serviços e direitos) efetuadas pelas empresas. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB já elaborou um projeto nesse sentido, que pode ser utilizado pelo Governo federal.
Outra medida anunciada pela equipe econômica, mas ainda não detalhada, é a desoneração tributária da folha de salário. Seriam extintas as contribuições ao INSS incidentes sobre as remunerações, quer a devida pelas empresas, quer a devida pelos empregados (e, de quebra, também as contribuições ao chamado Sistema S). Trata-se de uma medida importante para redução do custo da mão de obra que, combinada com a tributação dos dividendos (lucros distribuídos aos sócios), deve incentivar a geração de empregos formais, isto é, “com carteira assinada”. O nó a ser desatado está relacionado à Previdência Social: atualmente, as contribuições sociais sobre a folha de salário são significativa fonte de financiamento das aposentadorias. Por isso, os recursos correspondentes deverão ser substituídos e compensados por outras medidas na área tributária: seria o caso de reintroduzir um tributo sobre movimentações financeiras, à semelhança da CPMF?
Todavia, a maior expectativa tributária está na regulamentação infralegal, ou seja, em normas editadas pelas autoridades fiscais. Isso porque o responsável pela nova Secretária Especial da Receita Federal do Brasil é um homem sensível ao mercado e aos negócios. Espero (ou torço por) que a questão tributária seja tratada como elemento da política econômica e não como uma matéria que se esgota em si mesma. O tributo cumpre um papel no desenvolvimento econômico, não se limitando a ser mera arrecadação. Com isso, o relacionamento entre o Fisco e o contribuinte deve ser mais equilibrado e transparente, desde a interpretação oficial da legislação tributária até o preenchimento de declarações e o envio de informações às autoridades fiscais, até o tratamento prévio na elaboração de autos de infração e na imposição de multas.
Se, em termos de conteúdo, ainda há muitas incertezas, com uma coisa podemos contar: a matéria tributária seguirá na pauta do Governo, das empresas e dos cidadãos.
Por Edison Carlos Fernandes
Edison Carlos Fernandes é advogado (FF Advogados), professor do CEU Law School e da FGV Direito SP
Fonte : Valor-14/01/2019