SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° 124, DE 2022
Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo
administrativo, em matéria tributária.
AUTORIA: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 113-A. As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo.
- 1º A multa cominada pela legislação em razão do descumprimento de obrigação principal ou acessória, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo.
- 2° A multa majorada em face da configuração de dolo, fraude, simulação sonegação ou conluio não poderá exceder ao dobro do valor da multa que seria originalmente aplicada.” (NR)
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“Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” (NR)
“Art. 139-A. A Administração Tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao contribuinte autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica.” (NR)
“Art. 139-B. A Administração Tributária estabelecerá programas de conformidade com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou disputas acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, nos termos da legislação específica.” (NR)
“Art. 142.
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- 1º. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (NR)
- 2º No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo.
- 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da
exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.” (NR)
“Art. 151.
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VII – a instauração da arbitragem, quando da nomeação do(s) árbitro(s), nos termos da legislação específica;
VIII – a transação tributária, conforme decisão do representante da administração tributária, nos termos da legislação específica;
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……..” (NR)
“Art. 156.
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XII – a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado.
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……..” (NR)
“Art. 161.
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- 3º A interposição da ação judicial favorecida com medida liminar ou antecipação de tutela interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.” (NR)
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“Art. 171.
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- 1º A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
- 2º A transação poderá ser celebrada nas seguintes modalidades, sem prejuízo de outras modalidades previstas na legislação específica:
I – transação na cobrança da dívida ativa, hipótese em que a concessão de desconto observará a situação econômica e a capacidade de pagamento dos contribuintes inscritos, conforme critérios estabelecidos pela respectiva autoridade fazendária;
II – transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, como forma resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários pendentes, conforme critérios estabelecidos pela respectiva autoridade fazendária; e
III – transação no contencioso tributário em relação a créditos definidos em lei como sendo de pequeno valor, destinada a atender a critérios de racionalidade e eficiência na gestão e arrecadação de créditos tributários, conforme critérios estabelecidos pela respectiva autoridade fazendária.
- 3º A adesão à transação tributária constituirá, no mínimo, renúncia pelo sujeito passivo a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem impugnações ou recursos, na esfera administrativa ou judicial, a respeito dos créditos transacionados.
- 4º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes na esfera administrativa ou judicial.” (NR)
“Art. 171-A. A Lei autorizará a arbitragem para, prioritariamente, promover a prevenção do litígio e, subsidiariamente, a resolução no contencioso administrativo e jurisdicional de controvérsias tributárias.
Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.” (NR)
“Art. 171-B. A Lei estabelecerá os critérios e condições para mediação de controvérsias tributárias, a ser exercida por terceiro sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e estimulará na identificação ou construção de soluções consensuais.” (NR)
Art.174………………………………………………………………………
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Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
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V- pela instauração do procedimento de mediação, que se dá com a assinatura do respectivo termo de aceitação (NR).
VI- pela assinatura do compromisso arbitral (NR).”
“Art. 194-A. A autoridade administrativa que lavrar o auto de infração aplicará a penalidade cabível, observado o parágrafo único, do art. 100, do CTN, no montante ou percentual previsto na legislação específica.
- 1° As multas cominadas em face do descumprimento de obrigações tributárias serão graduadas motivadamente, levando em consideração as seguintes circunstâncias atenuantes:
- a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal;
- b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica;
- c) não configuração de dolo, fraude ou simulação;
- d) não configuração de reincidência específica;
- e) configuração de bons antecedentes fiscais;
- f) da infração não resultar prejuízo ao erário;
- g) erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato.
- 2° Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao responsável tributário e ao devedor contumaz, assim definido em lei específica e submetido a processo administrativo.
- 3° A gradação das penalidades previstas no § 1° deste artigo não exclui o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso.
- 4° A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração individualizada por sujeito passivo da autoria da infração.” (NR)
“Art. 194-B. O trânsito em julgado de controvérsia tributária decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos em matéria infraconstitucional, favoravelmente a contribuintes ou responsáveis, terá eficácia vinculante para a Administração Tributária.
Parágrafo único. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, a Fazenda Pública, por parecer devidamente fundamentado e publicizado:
I – aplicará a orientação adotada pelo STF ou STJ em relação aos seus créditos tributários;
II – indicará os casos em que a Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos de contribuintes ou responsáveis;
III – indicará os casos em que Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados.” (NR)
“Art. 194-C. A consulta tributária consiste no procedimento administrativo gratuito destinado à resolução de dúvidas dos contribuintes e fixação de interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A consulta terá efeitos vinculantes no âmbito do respectivo órgão e será observada em relação a todos os demais sujeitos passivos não consulentes que se encontrem nas mesmas situações fáticas e jurídicas, nos termos da legislação específica.” (NR)
CAPÍTULO IV
Processo Administrativo Tributário
“Art. 208-A. Este capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo tributário no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando, em especial, assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
“Art. 208-B. O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – a descrição clara dos fatos;
III – o(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s) e a penalidade aplicada;
IV – o fundamento jurídico do lançamento; e
V – a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la.” (NR)
“Art. 208-C. O julgamento dos processos de exigência de tributos e multas previstas na legislação tributária e de outros que lhe são correlatos, observará o seguinte:
I – a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente na forma do art. 151, III, desta Lei;
II – o julgamento de primeira instância será realizado monocraticamente ou por órgão colegiado, conforme legislação específica;
III – da decisão de primeira instância caberão recursos voluntário e de ofício, conforme legislação específica;
IV – o julgamento de segunda instância será realizado por órgão colegiado, conforme legislação específica; e
V – quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária interpretação diversa daquela que lhe tenha atribuído outro colegiado do mesmo tribunal administrativo, conforme legislação específica.
VI – sempre haverá duplo grau de jurisdição, conforme legislação específica.
Parágrafo único. caberão embargos de declaração, que terão o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, quando a decisão ou o acórdão incorrer em obscuridade, omissão ou contradição, nos termos da legislação específica.” (NR)
“Art. 208-D. Será garantido aos contribuintes, no mínimo, o direito aos recursos, defesas e incidentes previstos neste artigo, além de outros previstos na legislação específica:
I – apresentação de impugnação, em 30 (trinta) dias contados da ciência da lavratura do Auto de infração;
II – interposição de recurso voluntário, em 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhe for desfavorável;
III – interposição de recurso especial, em 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância que lhe for desfavorável, nas hipóteses previstas na legislação específica, quando houver instância superior;
IV – oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias, contados da ciência de qualquer decisão, em caso de obscuridade, omissão ou contradição, contado da ciência da respectiva decisão.
- 1º As pautas de julgamento de segunda instância e da instância superior, quando houver, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- 2º Os prazos para a apresentação de contrarrazões devem ser os mesmos previstos nos incisos II, III e IV para a interposição dos respectivos recursos.
- 3° Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
- 4º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
- 5º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.” (NR)
“Art. 208-E. A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo no processo administrativo tributário não poderá ser revista pelos secretários de fazenda, pelo ministro da economia ou por qualquer outro integrante do poder executivo.
“Art. 208-F. As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram e as administrações tributárias deverão torná-los públicos, disponibilizando-os para consulta.” (NR)
“Art. 208-G. No âmbito do processo administrativo tributário têm efeito vinculante:
I – súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II – decisões já transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil;
III – decisões já transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal; e
IV – decisões já transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 208-H. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
Parágrafo único. São nulos:
I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II – o lançamento, os despachos e as decisões proferidos por autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa.
- 1º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre a falta ou a irregularidade delas.
- 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
- 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
- 4º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” (NR)
“Art. 208-I. O trâmite e o julgamento do processo administrativo tributário poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido ou do indébito pleiteado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica.” (NR)
Disposições Finais e Transitórias
“Art. 211-A. A União, Distrito Federal, Estados e Municípios deverão, dentro do prazo de dois anos, atualizar a sua legislação tributária para adotar, no mínimo, os critérios enumerados no § 1°, do art. 194-A, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade.
- 1° A não implementação das disposições do caput acarretará a aplicação dos critérios enumerados nos parágrafos seguintes, até que sobrevenha legislação específica:
- 2º Para fins de aplicação das circunstâncias atenuantes indicadas no § 1º, do art. 194-A, serão observados os seguintes critérios e percentuais de redução sobre a penalidade originalmente aplicável:
I – o sujeito passivo enquadrado em todas as atenuantes listadas nesse artigo terá, com fundamento em razões de equidade, a penalidade reduzida em cinquenta por cento da penalidade originalmente aplicável;
II – o sujeito passivo enquadrado em no mínimo três atenuantes terá a penalidade reduzida em trinta e cinco por cento da penalidade originalmente aplicável;
III – o sujeito passivo enquadrado em no mínimo duas atenuantes terá a penalidade reduzida em vinte por cento da penalidade originalmente aplicável.
- 3° Para fins de caracterização de reincidência específica, na forma da alínea “d” do § 1° do art. 194-A, deve-se considerar a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do mesmo tributo.
I – não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
ou
II – independentemente de prazo, quando a infração estiver abarcada pelas hipóteses dos incisos IV e V, do art. 151, desta Lei;
- 4° Para fins de caracterização de bons antecedentes fiscais, na forma da alínea “e” do § 1° do art. 194-A, devese considerar o preenchimento cumulativo dos requisitos I e II, ou, isoladamente, do requisito III:
I – a inexistência de débitos em aberto perante o mesmo ente tributante, assim entendidos aqueles sem garantia ou sem causa suspensiva de exigibilidade na forma do art. 151, desta Lei;
II – for constatado comportamento colaborativo do infrator na identificação dos fatos e na sua posterior regularização, assim entendidos:
- a) atendimento tempestivo das notificações fiscais no procedimento de apuração do crédito tributário, bem como a inexistência de obstáculos para o acesso da autoridade administrativa aos documentos e locais necessários à atividade de fiscalização; e
- b) posterior regularização da atividade do contribuinte se, a despeito da constatação da infração, adotar as medidas necessárias à sua regularização, ainda que extemporaneamente, se a infração comportar efetiva regularização.
III – o infrator participar de programa de conformidade tributária, caso instituído pelo Fisco e desde que franqueada a participação do infrator; e
- 5° Para fins de caracterização de prejuízo ao erário, na forma da alínea “f” do § 1° do art. 194-A, deve-se considerar a falta de recolhimento de tributos, bem como de valores pecuniários referentes a direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas.
- 6° As reduções previstas no § 2°, incisos I a III, deste artigo, são progressivas e não cumulativas, de modo que devem ser aplicadas pela autoridade administrativa uma única vez, para cada lançamento tributário efetivado, levando-se em conta o preenchimento dos respectivos requisitos.” (NR)
“Art. 211-B. A União, Distrito Federal, Estados e Municípios deverão, dentro do prazo de dois anos, atualizar a sua legislação tributária para adotar, no mínimo, os critérios enumerados nos artigos 208-A a 208-H, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo tributário.
Parágrafo único. A não implementação das disposições do caput acarretará a aplicação do disposto nos artigos 208-A a 208-H, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos artigos anteriores.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.