Projeto de Lei n.º XXXX/2025
(Do Sr. Alceu Moreira)
Altera a Lei complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025, para reduzir de 50% para
30% o percentual mínimo de receita bruta
decorrente de exportação exigido para a
suspensão do pagamento do IBS e da CBS na
aquisição de produtos agropecuários in
natura destinados à industrialização para
exportação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art.
82………………………………………………………………………………………………………
- 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de
produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova
industrialização destinada a exportação para o exterior:
- Cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três)
anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido
superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de
bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes
sobre a venda; e
- que cumpra o disposto nos incisos II a V;”
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Reforma Tributária teve como um dos seus pilares a justiça tributária, a não
cumulatividade e a simplificação do sistema tributário brasileiro.
Tendo isso em vista, a Reforma Tributária promulgada pelo Congresso preservou
a imunidade tributária conferida às exportações, garantindo que produtos destinados ao
exterior não sejam onerados.
No entanto, na proposta apresentada no Senado, previa-se que a suspensão do
pagamento do IBS abrangeria empresas cuja receita bruta decorrente de exportação para
o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores, fosse superior a 30%
(trinta por cento) da receita total. Contudo, essa proporção foi elevada para 50%
(cinquenta por cento), restringindo o benefício às grandes empresas multinacionais.
Esse aumento da exigência acaba por favorecer apenas os grandes produtores,
deixando de fora pequenos e médios exportadores que poderiam se beneficiar do
incentivo para expandirem sua participação no mercado internacional. Assim, o que
deveria ser uma medida para estimular a competitividade das empresas brasileiras
exportadoras transforma-se, na prática, em um fator de concentração de mercado,
beneficiando um grupo restrito de grandes empresas e aprofundando o desequilíbrio
concorrencial no setor.
Ademais, a restrição imposta ignora a realidade das pequenas e médias
indústrias agropecuárias, que desempenham papel essencial na geração de empregos e
no fortalecimento da economia nacional. Sem acesso aos mesmos benefícios concedidos
às grandes corporações, esses produtores são colocados em desvantagem competitiva,
reduzindo suas oportunidades de crescimento e prejudicando a diversificação das
exportações brasileiras.
Dessa forma, a alteração proposta é essencial para o desenvolvimento
sustentável do país, garantindo a expansão das exportações de produtos industrializados
e evitando o desequilíbrio competitivo. É fundamental que a política tributária não crie
distorções que prejudiquem o crescimento equilibrado do setor produtivo nacional, sob
pena de consolidar um ambiente de mercado que privilegia apenas os grandes grupos
econômicos em detrimento do empreendedorismo nacional.
Convicto do acerto de tal medida, conto com o apoio dos nobres pares visando a
integral aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, de de 2025
Deputado Alceu Moreira