PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS REABERTO PELA LEI N. 12.865/2013. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO A MENOR DAS PARCELAS. PEDIDO DE REVISÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- a Agravada aderiu em 05.11.2013 ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS reaberto pela Lei n. 12.865/2013, visando à regularização de sua situação fiscal, nele incluindo débitos fiscais já inscritos em dívida ativa, tanto de natureza previdenciária, quanto não previdenciária, formalizando dois parcelamentos distintos, ambos em 180 parcelas. 2- O artigo 9º, I da Portaria PGFN N°31/2018 estabelece que a consolidação do parcelamento somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no artigo 4° dentro do mesmo prazo. 3- contudo, a decisão de cancelamento do parcelamento, se deu sem que fossem apreciados os pedidos de revisão interpostos pela Agravada, com fundamento no artigo 12 da PGFN/ n.º 31/2018. 4- Nos termos do referido dispositivo, a revisão da importará recálculo de todas as parcelas devidas, razão pela qual é concedido prazo (até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da decisão proferida quando da revisão), para a quitação dos valores apurados como devidos, a fim de evitar a rescisão do parcelamento. Entretanto, a PGFN entendeu como prejudicado a análise da revisão da consolidação diante do cancelamento automático e sumário das duas modalidades de parcelamento decorrente do descumprimento das obrigações necessárias à consolidação. 5- Tendo o contribuinte Agravado, requerido a revisão do montante apontado a título de diferença entre o valor pago e o valor necessário para consolidação de seus parcelamentos, a PGFN deveria ter oportunizado à contribuinte o pagamento das prestações devedoras antes do cancelamento dos parcelamentos, nos termos da regra prevista no parágrafo único do artigo 12 da PGFN n.º 31/2018. 6- Quando da interposição do pedido de revisão da Consolidação a Agravada teria efetuado o pagamento do saldo incontroverso, conforme comprovantes anexados na inicial e, antes mesmo do ajuizamento da ação, em 30 de julho de 2018, procedeu ao pagamento integral dos valores relacionados como “saldo devedor da negociação”, conforme comprovantes apresentados nestes autos. 7- Tal conduta demonstra efetiva boa-fé do contribuinte no pagamento de todas as parcelas devidas, bem como ausência de qualquer prejuízo ao erário, eis que os valores foram repassados aos cofres públicos, o que inviabiliza a exclusão da Agravante do mencionado parcelamento, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8- A União não trouxe em suas razões recursais a informação de quitação dos débitos, ainda que posteriormente à decisão de cancelamento do parcelamento, e tampouco insurgiu-se quanto aos valores pagos pela Agravada. 9 – Esta Eg. Corte já se posicionou no sentido de que “a despeito de o ato administrativo ser vinculado, cabendo à autoridade a aplicação da regra contida na lei, ao juiz, por sua vez, cabe a aplicação do direito ao fato concreto, sopesando os bens tutelados e ponderando princípios sob a ótica da proporcionalidade.” (AC 0000904-21.2012.4.03.6130, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, data da publicação: e-DJF3 04/10/2013). 10- No mesmo sentido o entendimento do C. STJ, em que se reconheceu a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como no presente caso. Precedentes: REsp 1143216/RS. EDcl nos EDcl no REsp 1038724/RJ. 11- Muito embora a quitação do débito não tenha sido realizada até o momento da consolidação, restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que a Agravada não teve oportunidade para efetuar o pagamento no prazo previsto pelo parágrafo único do artigo 12º da Portaria PGFN n°31/2018, já que que o mérito da revisão da consolidação sequer chegou a ser apreciado. 12- Recurso a que se nega provimento. TRF 3ª Região, AI 5022497-68.2018.4.03.0000, julg. 29/03/2019.