PROGRAMA DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI Nº 11.941/09. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO OU DE MORA. LEI Nº 11.941/2009. 1. A questão controvertida dos autos consiste em aferir se a redução de 100% (cem por cento) da multa, em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. 2. “O art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, §1º, do CTN” (REsp 1.509.972/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1404931 – RS, julg. 13 de Maio de 2019.