MANDADO DE SEGURANÇA – PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL – LEI 11.169/05 – ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS – REVOGAÇÃO POSTERIOR – REGULARIDADE. 1. A Lei Federal nº 11.196/05 instituiu diversos regimes especiais de tributação, dentre os quais se destaca o Programa de Inclusão Digital (Capítulo IV – artigo 28 e ss.). 2. No campo específico do Programa de Inclusão Digital, o artigo 28, da Lei Federal nº 11.196/05, reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS. 3. A hipótese não se confunde com a isenção tributária que, se condicionada e deferida por prazo específico, gera direito adquirido para o contribuinte, nos termos da Súmula nº. 544, do Supremo Tribunal Federal. 4. A alíquota zero pode ser modificada, desde que observados os requisitos constitucionais. 5. A modificação da alíquota do PIS e da COFINS, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, é regular. 6. Apelação improvida. TRF 3ª Região, Apel. 0024152-04.2015.4.03.6100, julg. 09 de maio de 2019.