PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEF). INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO SÓCIO. BLOQUEIO/PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL.
- A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), e foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC.
- A análise dos autos revela que, após ajuizamento do feito em 10/10/2012, a citação da empresa executada se deu em 17/04/2013; contudo, não foi realizada a penhora por inexistência de bens, estando desativado o estabelecimento, do que foi cientificada a exequente em 22/05/2013, com vista dos autos. A partir de então, automaticamente, teve início o procedimento previsto no art. 40 da LEF. Aplicação da tese 566.
- O fluxo prescricional iniciado em 22/05/2013 restou interrompido em duas ocasiões: i) pela citação do sócio VALDIR ROSA em 12/05/2015, após pedido de redirecionamento aos sócios realizado em 02/09/2013; e ii) pelo bloqueio de ativos financeiros do sócio VALDIR ROSA em 01/03/2019, do que foi intimado o sócio em 26/04/2019, inclusive, para opor embargos à penhora online. O valor foi convertido em renda da União em 08/04/2021.
- Precedentes: TRF3, ApCiv 0534253-21.1997.4.03.6182, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema em 07/03/2021; e TRF1, AG 1031023-15.2019.4.01.0000, Rel. Des Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 24/11/2020, publicado em 30/11/2020.
- Não consumada a prescrição intercorrente, há que ser reformada a r. sentença, devendo o feito retornar à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000381-90.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022)