PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. No caso dos autos, ocorre omissão parcial porque o voto condutor do acórdão embargado não submeteu ao julgamento colegiado a questão recursal relacionada à decadência tributária, embora decidida na decisão monocrática e devidamente agitada nas razões do agravo interno.
4. A respeito da decadência tributária, para fins do pagamento antecipado de que trata o art. 150 do CTN, deve ser considerado o período de apuração do imposto e não cada operação tributada ou cada elemento que compõe a base de cálculo, especificamente considerado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.935/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)