PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FGTS.
1. Conforme se depreende do acórdão representativo da controvérsia citado pela Vice-Presidência deste Tribunal (REsp nº 1.340.553/RS), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (como é o caso do FGTS), logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
2. No caso, a decisão monocrática do Relator, confirmada pelo acórdão proferido em sede de agravo legal, não discrepou dos entendimentos acima referidos, eis que deu aplicação ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.
3. Juízo de retratação negativo para manter o julgado.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 1586359 – 0508782-91.1983.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA:09/06/2022)