E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC 110/2001. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA FINALIDADE, DESVIO OU INCONSTITUCIONALIDADE.
I – No que diz com a (im)possibilidade de compensação em autos de mandado de segurança, nos moldes do que prescreve a Súmula 269 do STF (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”), a sentença deve ser reformada, sendo o mandado de segurança a via adequada, pois o que se pretende com a presente demanda é apenas a declaração do direito à compensação/restituição, buscando a impetrante provimento jurisdicional que descreva de forma concisa e concreta os moldes em que se processará o indébito tributário na seara administrativa, não se confundindo com ação de cobrança. Com efeito, o writ apenas declara o cabimento da compensação/restituição, de modo que perfeitamente aplicável o entendimento da Súmula 213 do STF (“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”).
II – Sentença reformada e julgamento de mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
III – O artigo 1º, da LC 110/2001, instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
IV – Ausência de perda superveniente da finalidade específica, desvio do produto da arrecadação ou inconstitucionalidade.
V – Preliminar acolhida. Apelação desprovida quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5011125-87.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/10/2022, Intimação via sistema DATA: 09/10/2022)