PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO INICIAL EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE COM BASE NO CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU BEM. POSITIVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA DE ALÍQUOTA DE ICMS SUPERIOR À ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUÁRIO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para declarar a nulidade da sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação Cível – 0124838-24.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022)