PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA OU DE CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO JUDICIAL ANTECEDENTE. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE EXECUÇÕES FISCAIS. ATRIBUIÇÃO JUDICANTE DAS VARAS FAZENDÁRIAS ORDINÁRIAS. NÃO ENQUADRAMENTO DO FEITO NO ART. 5º, I, DA LEI Nº. 12.153/2009. ESTRITA OBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 56, I, “A” E “B”, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONFLITO DIRIMIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UM DOS JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA COMUNS. Levando em conta que a discussão recai sobre a regularidade de débito fiscal, e inexistindo o ajuizamento de Execução Fiscal anterior que justificasse a conexão ou prevenção da Ação Anulatória, este emérito Sodalício vem sedimentando entendimento que não haveria se falar em aplicação do art. 64, I, do Código de Organização do Judiciário Estadual, mas, sim, do que dispõe o art. 56, I, “a” e “b” do mencionado Diploma Legal. 2. Por esta razão, verificando que no caso sub examine, não se trata de demanda Executória anteriormente ajuizada junto à 5ª Vara de Execuções Fiscais, a medida que se impõe é a preservação da competência das Varas Fazendárias Ordinárias, oportunidade em que se determina a redistribuição para uma das referidas Unidades, eis que, atualmente, a 8ª Vara da Fazenda Pública se trata de Juizado Especial. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido. Redistribuição do feito de origem para uma das Varas da Fazenda Pública Ordinárias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000552-54.2022.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência dos Juízos da Fazenda Pública Ordinários, razão pela qual deverá ser redistribuído o feito de origem para uma das referidas Unidades, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2022. (Conflito de competência cível – 0000552-54.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022)