PROCESSO LEGISLATIVO, DEMOCRACIA E TRIBUTAÇÃO – A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI EXCLUDENTE DO ICMS DO CÔMPUTO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS, POR ANDRÉ MENDES MOREIRA E ARTHUR MAIA QUEIROZ
Em 2017, o STF firmou entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS3. Segundo a Corte, o ICMS não é receita do contribuinte, mas sim da Fazenda Pública. Não sendo receita, por certo, não se submete às referidas contribuições incidentes sobre a receita.
Seguiu-se ao julgamento mobilização da União com o objetivo de reduzir o alcance do direito ao crédito do contribuinte em matéria de PIS/Cofins. Noutro giro verbal, tendo perdido a guerra, a União urdiu uma escaramuça para obliterar a fruição do direito haurido pelos contribuintes a partir da decisão do STF.
A (nova) tese era singela: se o ICMS não era receita tributável para cálculo dos débitos de PIS/Cofins, tampouco se poderia considerar o ICMS nas despesas sobre as quais se calculam os créditos das contribuições. Em suma, os créditos de PIS/Cofins deveriam ser recalculados, excluindo-se do seu cômputo o ICMS incidente nas transações.
André Mendes Moreira é Advogado. Professor de Direito Tributário da UFMG
Arthur Maia Queiroz é Advogado