APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027740-84.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 – DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: EDSON MAURY YOSHIKUMA Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – SP202052-A
APELADO: UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA EMPRESA. ARROLAMENTO DE BENS DO SÓCIO. INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. Nos termos dos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, tem-se que o arrolamento é medida fiscal preventiva, funcionando como garantia do débito, aplicável nas circunstâncias excepcionais legalmente previstas, quais sejam, o débito deve exceder a 30% (trinta por cento) do patrimônio do devedor e ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no momento do arrolamento, não existindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento previsto no artigo 64 da Lei nº 9532/97. O impetrante é sócio da empresa PG PRODUCTS IND. COM. DE VIDROS LTDA. (CNPJ nº 02.842.476/0001-03), que foi autuada por meio do processo administrativo fiscal nº 15746-720.204/2022-38, no importe de R$ 3.312.755,61 (três milhões trezentos e doze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e, em decorrência deste auto de infração, a impetrada promoveu o arrolamento de bens do impetrante no montante de R$ 4.722,00 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais). Consoante se observa da documentação acostada aos autos, a empresa autuada, devedora principal, possui patrimônio muito superior ao valor da dívida (cerca de R$ 34.472.713,80 – trinta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e treze reais e oitenta centavos), sendo indevido o arrolamento dos bens da impetrante. Com efeito, comprovado que a empresa autuada apresenta patrimônio que atende à exigência legal para fins de arrolamento, desnecessária e exagerada a medida acautelatória do arrolamento de bens do impetrante. A respeito do critério para a verificação do valor do patrimônio dos devedores – pessoa física ou jurídica – prevê a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, que revogou a IN RFB nº1565/2015 que o arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a: I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (art. 2º) e que Para fins de apuração do valor previsto no inciso I do caput do art. 2º, considera-se patrimônio conhecido (…) II – no caso de pessoa jurídica, o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD). Registrando a empresa autuada – devedora principal – patrimônio mais do que suficiente para saldar o débito fiscal, de rigor o cancelamento do termo de arrolamento dos bens da parte impetrante. Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo p a r t e i n t e g r a n t e d o p r e s e n t e j u l g a d o.
FONTE: TRF 3ª Região