AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, EM FACE DOS ARTS. 5º, II, IV, E V, E PARÁGRAFO ÚNICO; 19, III; 24; 25; 26; 27; 38; E 40, TODOS DA LEI 13.155/2015, A QUAL ESTABELECE PRINCÍPIOS E PRÁTICAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E FINANCEIRA E DE GESTÃO TRANSPARENTE E DEMOCRÁTICA PARA ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL. (…) As restrições à autonomia desportiva, inclusive em relação a eventuais limitações ao exercício de atividade econômica e profissional das entidades de prática desportiva, devem apresentar razoabilidade e proporcionalidade, porque poderão resultar em restrições de importantes direitos constitucionalmente assegurados e no desrespeito a finalidade estatal de promoção e auxílio na área dos desporto, conforme definido pela Constituição Federal no artigo 217. O direito ao desporto, como bem destacado por CANOTILHO e VITAL MOREIRA, aponta para a ideia de desenvolvimento integral das pessoas e apresenta efetiva interdependência com diversos direitos fundamentais, tais como saúde, educação, lazer (Constituição da República Portuguesa Anotada. 3. ed. Coimbra Editora, 1993. p. 380), devendo a legislação, portanto, ter por finalidade a edição de critérios de organização que possibilitem aos clubes exercitar esse direito (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989-1995. v. 4. p. 88). Não foi isso o que ocorreu, porém, com a redação do artigo 40 da norma impugnada, ao impor o atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao PROFUT. Igualmente desarrazoada é a previsão legislativa que estabelece o rebaixamento de divisão às agremiações que não cumprirem tais requisitos não desportivos (fiscais e trabalhistas), que não apresentam nenhuma relação com o desempenho esportivo da entidade. Tais previsões constituem, indireta e inconstitucionalmente, formas de cobranças de tributos, por intermédio de limitações arbitrárias com a utilização de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo (ARE 915.424 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/11/2015), que apresentam, claramente, falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários (ADI 173, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 19/3/2009) inadmissíveis, conforme já decidido nesta CORTE (ARE 914.015, Tribunal Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015; RE 668.195 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 30/8/2016; ARE 917.191 AgR, Primeira Turma, Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 16/08/2016; ARE 921.296 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 15/2/2016; RE 787.241 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 25/5/2015; RE 550.769, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 3/4/2014; RE 434.987, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 16/11/1990, e Súmulas 70, 323 e 547). Também se verifica, de outra parte, o requisito do periculum in mora. Veja-se que o relator inicialmente sorteado quis imprimir processamento célere a esta ação direta, ao adotar o rito do art. 12 da lei de regência. Agora, diante da proximidade da data limite para organização das competições esportivas do calendário de 2018, visível a urgência da medida acauteladora. Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, para suspender, ad referendum do Plenário desta CORTE, a eficácia do art. 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que alterou o art. 10, §1º, inciso II e suas alíneas; §3º, incisos I e II e §5º da Lei 10.671/2003. ADI 5450 MC / DF, DJ 20/09/2017.