(…) O relevo e o impacto dos custos de conformidade no cumprimento das obrigações tributárias superaram a negligência por parte da doutrina e formuladores de políticas tributárias, e demandam maiores aprofundamentos, principalmente no Brasil, país que infelizmente ostenta o título de ter um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, muito em razão do alto custo para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias. O princípio da legalidade tem um papel a desempenhar nesse tema. A exigência de previsão legal para as obrigações tributárias acessórias, além de garantir a observância da Constituição (art. 5º, II), retira do Poder Executivo interessado no cômodo fluxo de receitas tributárias aos cofres públicos o monopólio da análise do impacto dos custos de conformidade à tributação. O Poder Legislativo passa também a ser responsável por avalia-los e formatar as obrigações tributárias acessórias com atenção aos mesmos. Também nessa matéria o princípio da legalidade apresenta importante aspecto material. Os custos de conformidade demandam que o legislador atente para o conteúdo da lei na criação das obrigações tributárias acessórias, de forma a direcionar o Poder Executivo na diferenciação entre contribuintes em razão de sua aptidão para suportar os custos de conformidade e na uniformidade com que essas obrigações tributárias devem ser impostas em atividades submetidas simultaneamente a diversas ordens jurídicas parciais da federação.
Misabel Abreu Machado Derzi é Doutora em Direito pela UFMG. Profa. Titular de Direito Financeiro e Tributário da UFMG e das Faculdades Milton Campos. Advogada. Parecerista.
Frederico Menezes Breyner é Professor de Direito Tributário das Faculdades Milton Campos. Mestre e Doutorando pela UFMG. Advogado.