A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, entendeu que o encargo constante do Decreto-Lei 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Gurgel de Faria, e fixou a seguinte tese para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015: “O encargo do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei 11.101/05”.
Para o relator originário do recurso, ministro Sérgio Kukina, o referido encargo deveria ser enquadrado como penalidade administrativa, tratando-se, portanto, de crédito subquirografário, para fins de sua classificação na falência. No entanto, segundo Gurgel de Faria, não haveria como fazer tal enquadramento
Nem penalidade nem honorário
“Não considero possível o enquadramento do encargo do DL 1.025/69 no conceito de penalidade administrativa, uma vez que a sua incidência na cobrança de créditos tributários não é imposta em razão do cometimento de ato ilícito por parte do contribuinte” discorreu Gurgel de Faria.
A ministra Regina Helena Costa, em posicionamento que não foi acompanhado pela maioria do colegiado, pugnou pela classificação do encargo como de natureza alimentar. Entendeu a ministra que seria equivalente a honorários de sucumbência, equiparado aos créditos de natureza trabalhista.
De acordo com Gurgel de Faria, cujo entendimento foi seguido pela maioria, a opção do legislador pela destinação de parte do produto arrecadado aos advogados públicos (que também recebem subsídios) não é suficiente para alterar a natureza jurídica ditada pelo artigo 3º da Lei 7.711/88.
Crédito não tributário
A decisão da Primeira Seção foi tomada em recurso especial no qual a Fazenda Pública buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia decidido que o encargo legal não tem natureza de crédito tributário, pois não decorre do fato gerador da exação, destinando-se a ressarcir despesas com a arrecadação de tributos (artigo 3º da Lei 7.711/88), classificando-o como quirografário.
Segundo Gurgel de Faria, “o encargo do DL 1.025/1969 é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. Não obstante, considero ser adequado o seu enquadramento no inciso III do artigo 83 da atual Lei de Falências”.
O ministro citou o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 6.830/80 (“Aplica-se à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”) para concluir que, “por opção do legislador, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, preferência já existente antes da Lei Complementar 118/2005”.
“Assim, se o encargo do mencionado decreto-lei tem natureza não tributária (Lei 7.711/88), compõe a dívida ativa da Fazenda Nacional (artigo 2º, parágrafos 2º, 5º, II, da Lei 6.830/80) e tem as mesmas preferências do crédito tributário, por força da autorização contida no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, pode-se concluir pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do artigo 83 da Lei 11.101/05”, finalizou.
STJ-18/12/2018