MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, A SER EXPEDIDA EM NOME DA FILIAL, DESCONSIDERANDO DÉBITOS IMPEDITIVOS EXISTENTES EM NOME DA MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DA PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1.751/14, QUE SE AMOLDA À LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL E ÀS REGRAS TRIBUTÁRIAS, DADA A UNICIDADE DA EMPRESA. DIREITO DE QUEM CONTRATA COM A EMPRESA DE CONHECER A INTEGRALIDADE DE SUA REALIDADE FISCAL (BOA FÉ OBJETIVA). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA, CERTIDÕES NULIFICADAS. 1. De acordo com o art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14, “a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais”. 2. O destinatário da certidão de regularidade fiscal tem o direito de ver a empresa contribuinte em sua integralidade, e não fatiada entre matriz e filiais; se não for assim, aquele que contrata com a firma poderá ser induzido a erro no tocante a situação patrimonial e fiscal da empresa. 3. Nenhuma empresa ou entidade tem direito líquido e certo de obter, para negociar e estabelecer relações com terceiros, e especialmente para receber recursos públicos, uma certidão fiscal que não revele a realidade da situação da contribuinte perante o Fisco. 4. Não se desconhece antiga jurisprudência em contrário ao aqui assinalado, mas o entendimento não se justifica à luz da legislação empresarial e menos ainda em face da legislação tributária; também não se sustenta à vista do princípio da boa-fé objetiva (art. 187 do CC, mas regra de direito geral), na medida em que alguém que contrata com filial “isenta” de problemas fiscais poderá se ver em dificuldades caso precise acionar a empresa/entidade como pessoa jurídica única que é, se a matriz estiver inçada de dívidas. 5. Apelação e remessa oficial providas. TRF 3ª Região, Reexame 009891-41.2018.4.03.6100, DJ 06/05/2019.