EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE ABSOLUTA. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. 1. Controverte-se a respeito do instituto da Fraude à Execução, disciplinado no art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 3. No que se refere à fraude à Execução Fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação de bens do devedor já citado em Execução Fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. 4. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal, motivo pelo qual a pretensão recursal deve ser acolhida, para reconhecer a fraude à execução. 5. Recurso Especial provido. REsp 1733581 / PR, DJ 23/11/2018.