Proibir medidas administrativas de cobrança gera risco de lesão à ordem pública. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, ao suspender liminar que proibiu o estado de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários de empresas até dezembro de 2020, devido à epidemia da Covid-19.
“Neste momento de enfrentamento da crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que podem caracterizar redução drástica na arrecadação do Estado de São Paulo, possuem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia”, escreveu Pinheiro Franco.
Segundo o presidente, se é certo que as empresas sofreram prejuízos com a crise, é inequívoco que o estado de São Paulo também suportou “sensíveis dificuldades quanto à arrecadação de tributos e ao aumento de gastos, mormente no que toca à saúde”. “A questão desborda para reflexos políticos, que devem ser tratados pelo Governo do Estado ou pela Casa Legislativa”, completou.
A liminar foi concedida pela 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital após mandado de segurança impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). Para Pinheiro Franco, a intenção do magistrado de primeira instância “foi a melhor possível”, mas o momento atual de pandemia exige “calma”.
“Não se é insensível ao problema relatado, que existe. Mas não se pode cuidar dele senão pela via própria, que não decorre, na minha visão, de uma decisão judicial abrangendo ação que não toca ao Poder Judiciário, notadamente pela inexistência de indicação de ilegalidade no ato de protestar uma dívida”, afirmou o presidente, que destacou que o protesto da CDA envolve “eficiente mecanismo de exigência de créditos tributários”, adotado em larga escala pelo Estado de São Paulo, que destina 85% da dívida ativa para a cobrança administrativa.
Processo 2202823-31.2020.8.26.0000
FONTE: Valor Econômico – Por Tábata Viapiana – 31 de agosto de 2020