Entende-se por redirecionamento da execução fiscal a inclusão do administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação, passando ele a responder solidariamente pelos débitos tributários imputados pela Fazenda ao devedor contribuinte. Faz-se possível nos casos em que ficar demonstrada a prática de ato eivado de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, ou de dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme já assentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.371.128/RS). Pode também ocorrer na inclusão de pessoas jurídicas na hipótese de sucessão tributária ou na formação de grupo econômico, hipótese última que, rigorosamente, trata somente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a responsabilidade exclusivamente patrimonial do grupo, que não se confunde com sujeição passiva. Neste artigo não trataremos dos pressupostos legais que autorizam o redirecionamento, mas sim do prazo para que o credor o requeira.
Maria Rita Ferragut é Livre-docente pela USP. Mestre e Doutora pela PUC/SP. Autora dos livros “Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002”, “As provas e o direito tributário” e “Presunções no direito tributário”. Professora do IBET e da PUC/COGEAE. Advogada em São Paulo.