FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/45. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA DE ENCARGOS DA MASSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 186 A 188 DO CTN. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS FISCAIS VENCIDOS ANTES DA FALÊNCIA. MELHOR EXEGESE. 1. O recurso comporta conhecimento, porquanto demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à preferência de pagamento dos créditos decorrentes da massa falida em detrimento dos créditos fiscais gerados antes da falência e à exegese do sistema de preferências traçado nos arts. 124 do Decreto-lei n. 7.661/45 e 186 a 188 do Código Tributário Nacional. 2. As turmas da Primeira Seção possuem entendimento de que os encargos da massa, tais como custas e despesas processuais geradas no curso do processo de falência e remuneração do síndico, devem ser pagos com preferência sobre os créditos tributários. 3. A Quarta Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao classificar as despesas condominiais vencidas após a decretação da quebra como encargos da massa, decidiu que estes não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45. 4. Os créditos fiscais vencidos antes da falência preferem aos encargos da massa falida e, até mesmo, aos créditos fiscais posteriores à quebra, nas redações originais dos arts. 186 a 188 do Código Tributário Nacional, ou seja, antes da modificação sofridas pela Lei Complementar n. 118/05 para refletir a nova sistemática criada pela Lei n. 11.101/05, que impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Embargos de divergência improvidos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.162.964 – RJ, DJ 13/11/2018.