O citado projeto de lei outorgará ao Executado a possibilidade de optar pela adoção do Juízo Arbitral, quando da análise dos respectivos Embargos, “respeitados os requisitos da Lei nº 9.307/96 … na forma do regulamento de cada entidade da Federação”. Além disso, destaca (artigo 16-F), que haverá a possibilidade de declaração de nulidade da sentença arbitral, desde que pleiteado por uma das partes nas situações em que a sentença arbitral contrariar enunciado de súmula vinculante, decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de repercussão geral, cujas considerações serão abordadas com mais profundidade neste trabalho. Ocorre que aplicação de precedentes jurisprudenciais na arbitragem comercial sempre foi tema de grande discussão, já que somente se admitia o controle judicial nas hipóteses taxativas previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem). Apesar desse tema ser travado desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 que essa discussão ganhou força e vigor, principalmente nas decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade abstrato e concreto. Agora, o tema volta a ser discutido em face de disposição expressa em futuro veículo introdutor de normas no nosso ordenamento jurídico, caso o projeto de lei mencionado venha a ser aprovado.
José Eduardo Tellini Toledo é Doutorando em Relações Econômicas Internacionais – PUC/SP; Mestre e Especialista em Direito Tributário – PUC/SP; Coordenador do curso de Arbitragem – Teoria e Prática – IBET e Professor nos cursos de pós-graduação – IBET.