PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO RECURSAL. SENTENÇA PUBLICADA SOB CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS SOB CPC/2015. PRAZO RECURSAL. LEI APLICÁVEL QUANDO DE SEU INÍCIO. INTERRUPÇÃO. LEI VIGENTE NO REINÍCIO DO PRAZO. 1. Ação ajuizada em 15/10/2009. Recurso Especial interposto em 26/04/2017 e concluso ao gabinete em: 13/09/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual a data a ser considerada relevante para a aplicação da legislação processual, se a data da publicação da sentença, o que atrairia a aplicação do CPC/73, ou a data da publicação do julgamento dos embargos de declaração, a fazer incidir o CPC/2015. 3. Os embargos de declaração cumprem a relevante função de integrar as decisões judiciais, permitindo seu contínuo aperfeiçoamento, mediante a colaboração entre julgadores e cidadãos. 4. O CPC/2015 deve ser imediatamente aplicado aos processos em curso, excetuando apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. 5. O prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício. 6. Recurso especial conhecido e provido. REsp 1.691.373 – MG, DJ 07/12/2018.