Não se propõe a desconsideração das regras processuais, mas sua interpretação sob o juízo da razoabilidade e da efetividade, afirmou ministro Sergio Kukina.
O prazo de 120 dias para requerer o mandado de segurança, que começa a ser contado a partir de quando o interessado tem ciência do ato que será impugnado, pode ser estendido caso se encerre durante o recesso judicial. Nesse caso, valerá até o primeiro dia útil subsequente.
Não se propõe a desconsideração das regras processuais, mas sua interpretação sob o juízo da razoabilidade e da efetividade, afirmou ministro Sergio Kukina.
Emerson Leal
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de bioenergia, para permitir que ela ajuíze mandado de segurança contra ato cuja autoridade autora é o estado de Goiás.
As instâncias ordinárias haviam reconhecido a decadência porque o MS foi ajuizado mais de 120 dias após a empresa ter ciência do ato o qual pretendia contestar. Esse prazo, no entanto, se encerrou durante o recesso forense.
Ao STJ, a empresa alegou que não há razão para obrigar o jurisdicionado a ingressar com ações durante o plantão judiciário, visto que o funcionamento dos tribunais nesses períodos é absolutamente extraordinário.
A 1ª Turma concordou. Relator, o ministro Sergio Kukina reforçou a percepção doutrinária que indica que, em se tratando de prazos processuais, a interpretação deve ser a mais liberal, de acordo com as tendências do processo civil contemporâneo.
“Ressalte-se que não se propõe a desconsideração das regras processuais, mas sua interpretação sob o juízo da razoabilidade e da efetividade”, afirmou o relator.
Citou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança é decandencial. Ele não se suspende, nem se interrompe por pedido administrativo de reconsideração, mas admite que seja prorrogado ao primeiro dia útil após o recesso judicial — como é o caso julgado.
“Assim, na espécie, em se tratando de mandado de segurança cujo prazo decadencial se findou durante o recesso forense, é possível a impetração no primeiro dia útil que seguir, como ocorreu no caso dos autos”, concluiu.
A votação foi unânime na 1ª Turma do STJ. Acompanharam o relator os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.
Acórdão REsp 1.944.582
Consultor Jurídico – Por Danilo Vital, 29/09/2021.