Possui repercussão geral a controvérsia a respeito da aplicação, ou não, da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição às exportações indiretas, isto é, aquelas intermediadas por “trading companies”. (…) O tema está a reclamar o crivo do Supremo, assentando-se o alcance da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Ter-se-ia conclusão sobre a receita da recorrente fruto de comercialização de produtos para fins de exportação, atuando como intermediárias empresas comerciais exportadoras. Em síntese, cumpre definir se a imunidade alcança situação em que contribuinte exporta não na via direta, mas mediante pessoa jurídica intermediária. RE 759244 RG / SP, DJ 02-02-2015.