Desde que o Supremo Tribunal Federal, em março de 2017, decidiu que é constitucional a cobrança da pessoa física produtora rural da contribuição social conhecida como Funrural, essa matéria tem ocupado lugar de destaque na pauta do agronegócio, sendo também objeto de grandes discussões políticas, judiciais e legislativas.
No âmbito legislativo, merecem destaque as modificações instituídas pela Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018. Entre outras disposições, essa lei foi a responsável pela instituição do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e pela redução das alíquotas da contribuição em tela para 1,2% para pessoas físicas e 1,7% para pessoas jurídicas.
Há, ainda, outra modificação de extrema importância que passará a gerar seus efeitos a partir do corrente ano e que iremos abordar no presente artigo de forma um pouco mais detida. Trata-se da possibilidade de o produtor rural empregador optar pela base de cálculo da contribuição social em tela. Vejamos.
O chamado Funrural trata-se em verdade de uma contribuição social de seguridade social ordinária, com fundamento nos artigos 149 e 195, ambos da Constituição Federal. No plano legal, destaca-se a Lei 8.212/1991, responsável pela organização da Seguridade Social e pela instituição do plano de custeio.
Como regra geral, temos que a Lei 8.212/1991 prevê que a contribuição dos empregadores para a seguridade social será calculada a partir da incidência de uma alíquota sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos seus empregados. Em outras palavras, a base de cálculo de tal contribuição corresponde a folha de salários.
A mesma Lei 8.212/1991 prevê que, para os produtores rurais, essa base de cálculo será substituída pela receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Ou seja, ao invés de contribuírem com um percentual (alíquota) aplicado sobre a folha de salários, a incidência se dá sobre a receita bruta.
Ocorre que, a partir de 2019, em decorrência de modificações introduzidas pela citada Lei 13.606/2018, os empregadores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, podem optar por contribuir para a seguridade social a partir da incidência da alíquota sobre a receita bruta (como vinha acontecendo até dezembro de 2018) ou sobre a folha de salários (como previsto para os demais empregadores).
Caso a opção seja por continuar na forma até então vigente, ou seja, com a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, as alíquotas continuam sendo aquelas definidas pela Lei 13.606/2018 (de 1,2% para pessoas físicas e 1,7% para pessoas jurídicas, como já assinalamos). Já no caso de optar pelo recolhimento da contribuição calculada sobre a folha de salários, a alíquota passa a ser de 20%.
Verifica-se que há uma grande diferença entre as alíquotas. Tal situação se justifica pelo fato de que, a depender das características da atividade rural explorada, o produtor rural pode auferir um alto rendimento com uma baixa despesa com empregados. Assim, a base de cálculo folha de salários se torna menor do que a receita bruta e a aplicação de uma alíquota de 20%, ainda que mais elevada, pode acabar resultando em um valor menor a ser recolhido ao Fisco.
Importante destacar que o produtor rural que decidir por recolher a contribuição calculada sobre a folha de salários deve fazer tal opção com o pagamento da contribuição sobre a folha de janeiro. Caso não haja o recolhimento dessa forma referente à folha de janeiro, a opção será automaticamente definida como pela contribuição sobre a receita bruta. E a opção pelo regime de recolhimento dessa contribuição, além de irretratável, é irrevogável e válida para todo o ano-calendário.
Portanto, trata-se de uma importante questão a ser observada pelos produtores rurais, que devem estar atentos a essa possibilidade de opção pela forma de cálculo do conhecido Funrural, a fim de que façam a opção que lhes seja mais favorável.
Para os adquirentes de produção rural, essa modificação também é de grande importância e demanda muita atenção a fim de que se evitem riscos referentes à sub-rogação. Como aqueles que adquirem de produtores rurais pessoas físicas têm o dever de fazer a retenção do Funrural calculado sobre a receita bruta, deverão eles estarem atentos à opção ou não por parte dos produtores quanto ao regime de contribuição sobre a folha de salários, situação na qual não há dever de retenção.
Não há dúvidas de que esta possibilidade de opção pela base de cálculo poderá resultar em uma significativa diminuição de carga tributária para os contribuintes produtores rurais, mas é preciso, como vimos, estar atento e analisar a situação de forma aprofundada para avaliar qual a melhor opção para cada caso.
Por Clairton Kubaszwski Gama
Clairton Kubaszwski Gama é sócio do Kubaszwski Gama Advogados Associados, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários (Ubau).
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-jan-19/clairton-gama-possibilidade-opcao-base-calculo-funrural