MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURADA. PORTARIA SRF N. 121/2001. PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA SOBREESTADIA (DEMURRAGE). ILEGALIDADE. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade alfandegária se abstenha de exigir comprovante de pagamento de despesas de armazenamento e de sobreestadia (demurrage) como condição para o processamento do despacho aduaneiro de mercadorias. Na sentença, foi concedida, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir comprovação de pagamento de despesa de sobreestadia (demurrage). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II – Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. No caso, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Apontou que a demurrage não se confunde com a despesa pela permanência da mercadoria no recinto alfandegado, não podendo a Administração Tributária, a pretexto de regulamentar o dispositivo legal, ampliar o conteúdo da obrigação imposta. III – Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. IV – O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem assentado que a Portaria SRF n. 121/2001 violou o princípio da legalidade, ao extrapolar o conteúdo da lei (art. 18 da Lei n. 9.779/1999), considerando que inclui, além do pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado, a exigência de comprovação do pagamento do valor da indenização de sobrestadia ou demurrage para dar andamento aos pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.772.510/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019; REsp n. 1.691.108/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 28/11/2017 e REsp n. 1.573.871/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/10/2016. V – Agravo interno improvido. AgInt no REsp 1697217 / PR, DJ 11/12/2019.