Altera a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, e a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro 2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas. DOU 01/02/2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 169, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos art. 28 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011 e na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………………………
a) licitação, na modalidade leilão destinado a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização, comércio ou exportação; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo; ou
………………………………………………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………………………………………………
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, nas formas previstas nesta Portaria.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 12–A Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, quando admitido em edital, poderá ser exigida a exportação do lote arrematado.
§ 1º O arrematante será responsável pela exportação do lote, sendo que todas as providências e despesas relativas à exportação do bem licitado, ainda que o declarante na Declaração Única de Exportação (DU-E) seja um terceiro, serão de sua exclusiva responsabilidade e encargo, não cabendo à RFB quaisquer ônus ou responsabilidades.
§ 2º Como condição para a entrega das mercadorias, o arrematante deverá apresentar documentos que comprovem a vinculação do lote a sua imediata exportação, conforme estabelecidos em edital.
§ 3º A critério da Administração, poderá ser fixada como Unidade de Despacho aquela conjurisdição sobre o local de armazenagem das mercadorias.
§ 4º A não apresentação dos documentos de que trata o § 2° nos prazos previstos, ensejará a perda dos valores pagos e do lote, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas em edital.
§ 5º Na impossibilidade, devidamente comprovada, da exportação do lote por motivos alheios à vontade do exportador, caberá ao arrematante solicitar administrativamente a restituição do valor pago, sem prejuízo da devolução das mercadorias eventualmente retiradas.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a restituição do valor pago se efetivará conforme previsto nos parágrafos 1º a 3º do art. 11 desta Portaria.
§ 7º Os critérios e condições estabelecidos neste artigo aplicam-se, como alternativa à destruição, às mercadorias cuja exportação seja permitida, nos casos em que houver restrição ou impossibilidade para seu uso, consumo, industrialização ou comércio no território nacional.” (NR)
“Art. 38. A destruição ou inutilização de bens será acompanhada por comissão própria, designada pelo dirigente da unidade responsável pelo gerenciamento das mercadorias apreendidas, ou pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no caso de envolver servidores ou bens de unidades administrativas diversas, composta exclusivamente por servidores públicos em exercício na RFB e integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, excetuados os responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) no âmbito da correspondente unidade responsável.
§ 1º A critério da Comissão de Destruição, o acompanhamento de que trata este artigo poderá ser realizado por uma parte de seus membros, especialmente quando necessário deslocamento a serviço ou o procedimento não puder ser finalizado em um mesmo dia, observado o revezamento no acompanhamento entre os membros em cada deslocamento ou em cada dia.
§ 2º Nas hipóteses seguintes, o dirigente da unidade poderá dispensar o acompanhamento da destruição ou inutilização por servidor público em exercício na RFB, desde que estabeleça as cautelas adicionais a serem observadas para garantir a segurança do processo:
I – o procedimento for realizado por empresa contratada pela RFB para prestar serviços desta natureza ou por órgão da administração pública, mediante a emissão de certificado de destinação final ambientalmente adequada do resíduo.
II – o procedimento for realizado por arrematante do leilão, nos termos do § 3º do art. 40, mediante o acompanhamento por entidade privada ou perito, credenciados pela RFB, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, naquilo em que for aplicável à hipótese, e conforme dispuser o edital de leilão.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo anterior, a comissão deverá atestar o certificado emitido, sem prejuízo de apontar as cautelas adotadas para garantir a segurança do processo.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º, caberá ao Delegado da unidade que jurisdiciona o local onde se encontra a mercadoria solicitar a realização da perícia, a ser realizada mediante a adoção de cautelas similares à destruição sob controle aduaneiro para fins de extinção da aplicação do regime especial de admissão temporária.” (NR)
“Art. 40. A destruição ou inutilização deverá ser efetuada por meio de procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam originalmente ou retirando a sua atratividade comercial.
§ 1º Nos procedimentos de que trata este artigo, sempre que possível, deverão ser adotadas as formas que possam resultar em resíduos cuja reutilização ou reciclagem seja economicamente viável.
§ 2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma prevista no § 1º poderá ser destinado a leilão, ou por doação a órgãos públicos, a associações e cooperativas de catadores de materiais que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, e, ainda, a organizações da sociedade civil que preencham os requisitos previstos na alínea “b” do inciso I e no inciso II do art. 2º, devendo constar do processo de destruição, em qualquer caso, termo de compromisso quanto à destinação final ambientalmente adequada do resíduo, observado o seguinte:
……………………………………………………………………………………………………………………
II – A doação do resíduo resultante da destruição ou inutilização será formalizada mediante termo de doação lavrado pela Comissão de Destruição, devendo constar do processo de destruição a declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo e, conforme o caso, a documentação de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.940, de 2006, ou do art. 27 desta Portaria.
§ 3º As mercadorias que devam ser destruídas ou inutilizadas poderão ser vendidas, por meio de leilão, antes mesmo da sua efetiva destruição ou inutilização, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem ou reutilização sob encargo do arrematante, observado o seguinte:
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II – previsão, em Edital, de que as mercadorias do lote se destinam à destruição ou inutilização, sob exclusiva responsabilidade e encargo do arrematante, cabendo-lhe observar a legislação ambiental e a adequada destinação final de todo o resíduo gerado no procedimento, inclusive disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, quando houver;
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V – acompanhamento do procedimento por Comissão de Destruição de que trata o art. 38, que deverá adotar as cautelas de segurança necessárias, registrar em ata os procedimentos adotados, a quantidade da mercadoria, o local e a hora da destruição ou inutilização, a quantidade de resíduo, bem assim exigir do arrematante que apresente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) aprovado pela autoridade municipal competente ou licença ambiental de operação;
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§ 4º A doação de resíduos para fins de reutilização ou reciclagem deverá contemplar preferencialmente órgãos públicos e entidades que auxiliem a RFB nos procedimentos de destruição ou inutilização.
§ 5º Os demais resíduos de destruição ou inutilização (rejeitos gerados) deverão ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada, mediante:
I – entrega ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
II – distribuição ordenada em aterros devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes e adequados à classificação do resíduo.
§ 6º Caberá à Comissão de Destruição adotar as cautelas necessárias de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou da inutilização, a existência de resíduo, rejeitos e a sua destinação.
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, exceto as bacias de decantação de resíduos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente;
II – lançamento in natura a céu aberto;
III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, exceto quando decretada emergência sanitária e acompanhada pelos órgãos competentes;
IV – outras formas vedadas pelo poder público.
§ 9º Não se aplica o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo, aos produtos e resíduos de destruição classificados como Resíduos Classe I (perigosos), conforme Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10004:2004, os quais deverão ser remetidos a pessoas jurídicas devidamente habilitadas pelo órgão ambiental competente a operarem com resíduos perigosos.” (NR)
“Art. 41. ……………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Nos casos de existência de parcerias, convênio ou contrato para destruição ou inutilização de mercadorias, presentes razões de interesse público e mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, a comissão poderá aceitar a apresentação de certificado de destinação final do resíduo emitido por ente público ou privado, desde que o procedimento final de destruição ou inutilização tenha sido acompanhado por servidor da RFB e que este ateste o certificado emitido ou desde que adotada alguma das hipóteses previstas no § 2º do art. 38 desta Portaria.” (NR)
“Art. 41–A Antes de incorrer em despesas contratuais para destruição das mercadorias e tratamento dos resíduos ou disposição ambientalmente adequada dos rejeitos, as unidades deverão ofertá-las em leilão com repasse do encargo de destruição ao arrematante, conforme estabelecido no § 3º do art. 40 desta Portaria.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a produtos que:
I – não devam ser reciclados ou que demandem procedimentos especiais para reciclagem, em razão de sua natureza e do seu resíduo resultarem em significativo risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança pública;
II – por sua quantidade ou qualidade não revelem interesse comercial para reciclagem, conforme manifestação do presidente da Comissão de Licitação ou de membro da Comissão de Destruição, aprovada pelo dirigente da unidade;
III – não devam ser levados a leilão desta natureza com fundamento em exame de conveniência, oportunidade e economicidade, realizado pelo dirigente da unidade e endossado pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, em que pese a estimativa de despesa prevista para sua destruição.
§ 2º A exceção de que trata o item II deste artigo, no que se refere à qualidade, aplica-se apenas quando não houver registro de venda de produto similar em leilões desta natureza promovidos pela RFB.
§ 3º O exame de que que trata o inciso III deverá ser endossado pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal.” (NR)
Art. 3º A Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 9º Para fins de participação em leilão eletrônico, considera-se a matriz e as filiais de uma pessoa jurídica (empresa) como um mesmo proponente.” (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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