Estabelece os parâmetros para indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes. DOU 23/12/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas físicas a que se refere o caput.
§ 2º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas a que se refere o caput.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA DIFERENCIADA
Art. 2º Será indicada como diferenciada a pessoa física que tenha:
I – na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), informado valores:
a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou
II – na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas diferenciadas de que trata o caput.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA ESPECIAL
Art. 3º Será indicada como especial a pessoa física que tenha:
I – na DIRPF, informado valores:
a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou
III – na DIRF, informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Comac poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas especiais de que trata o caput.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES
Art. 4º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes poderá anualmente definir os segmentos profissionais de contribuintes pessoas físicas diferenciadas que estarão sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, conforme disciplinado na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes, independentemente do segmento profissional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, a Portaria RFB nº 2.136, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DECIO RUI PIALARISSI