Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. DOU 01/07/2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, no art. 38 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no inciso II do parágrafo único do art. 3º e no art. 56 da Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ÚNICO
Art. 2º Serão objeto de um único processo administrativo:
I – as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
c) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação), à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
d) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos;
e) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao IRRF, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao IOF e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); ou
f) ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-Importação), à Contribuição para o PIS/Pasep-importação e à Cofins-importação, incidentes na importação de mercadorias; e
II – a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício do crédito tributário dela decorrente.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
§ 2º Deverão constar do processo administrativo relativo às exigências a que se refere o inciso I do caput também aquelas relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência da mesma ação fiscal.
§ 3º Um único processo administrativo poderá reunir as exigências de créditos tributários relativas aos tributos relacionados nas alíneas “c” e “e” do inciso I do caput, no caso de lançamento de ofício decorrente de:
I – presunção de omissão de receita em razão de constatação de falta de escrituração de pagamento a beneficiário domiciliado no exterior; ou
II – situação equiparada a omissão de receita nos termos do art. 40 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Os processos relativos às exigências de crédito tributário a que se refere o inciso I do caput que estejam em andamento e não tenham sido formalizados nos termos deste artigo serão juntados por anexação, na unidade da RFB onde estiverem.
CAPÍTULO III
DA APENSAÇÃO DOS AUTOS
DA APENSAÇÃO DOS AUTOS
Art. 3º Serão juntados por apensação os autos:
I – do recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada, do lançamento de ofício de crédito tributário indevidamente compensado e não confessado e da multa isolada, decorrentes da mesma Declaração de Compensação (DComp);
II – de exclusão ou de desenquadramento, no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de exigência de crédito tributário relativo às infrações apuradas no âmbito do Simples Nacional que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo da forma de pagamento simplificada, e de possíveis lançamentos de ofício de crédito tributário decorrente da exclusão do sujeito passivo, em anos-calendário subsequentes, que sejam constituídos contemporaneamente e pela mesma unidade administrativa;
III – de indeferimento de pedido de ressarcimento (PER) ou da não homologação de Dcomp e do processo de auto de infração ou de notificação de lançamento, com ou sem exigência de crédito tributário, a eles relacionados, e da multa isolada deles decorrentes;
IV – de pedidos de restituição ou de ressarcimento e de DComp que tenham por base o mesmo crédito e que sejam objeto de despachos decisórios distintos, e da multa isolada deles decorrentes;
V – de pedidos de ressarcimento e de DComp que tenham por base créditos da não cumulatividade de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, com base nos mesmos elementos de prova, ainda que apresentados em datas distintas, e da multa isolada deles decorrentes; e
VI – de pedidos de ressarcimento de IPI e de DComp, e das multas isoladas deles decorrentes, caso haja repercussão do saldo de um trimestre na apuração dos trimestres seguintes, analisados contemporaneamente pela mesma unidade administrativa.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e III do caput, a apensação deve ser efetuada depois do decurso do prazo de contestação dos autos de infração e dos despachos decisórios e incluirá todos os processos para os quais tenham sido apresentadas impugnações e manifestações de inconformidade ou recurso hierárquico, conforme o caso, observado o disposto no § 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º Caso os processos a que se referem os incisos I a IV do caput estejam em unidades distintas, a apensação será efetuada na unidade em que se encontrem os processos considerados como principais, nos termos do art. 4º.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos V e VI do caput, a apensação deve ser efetuada no âmbito do contencioso de primeira instância.
§ 4º As DComp baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da RFB, apresentadas depois do indeferimento ou da não homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi proferida a decisão.
§ 5º Para fins de cálculo do limite de alçada a que se refere o inciso II do art. 3º da Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, serão somados os valores dos processos principal e apensados, apurados de acordo com o inciso I do referido dispositivo.
Art. 4º Com relação às apensações especificadas no caput do art. 3º, o processo principal será:
I – o relativo ao recurso hierárquico, no caso do inciso I;
II – o relativo à exclusão ou ao desenquadramento no âmbito do Simples Nacional, no caso do inciso II;
III – o relativo ao auto de infração ou de notificação de lançamento com ou sem exigência de crédito tributário ou, na ausência deste, o relativo a PER/DComp com demonstrativo do crédito, no caso do inciso III;
IV – o relativo ao pedido de restituição ou de ressarcimento, no caso do inciso IV;
V – o relativo à Cofins, no caso do inciso V; e
VI – o primeiro da série, no caso do inciso VI.
Art. 5º Decididos os processos relativos ao recurso hierárquico, à exclusão ou ao desenquadramento no âmbito do Simples Nacional, ao indeferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento, ou à não homologação da DComp, a unidade responsável pela decisão deverá:
I – determinar a desapensação dos processos e o prosseguimento da análise ou do julgamento dos processos desapensados, caso a autoridade competente seja outra; ou
II – prosseguir com o julgamento das impugnações da multa isolada e dos lançamentos de ofício, conforme o caso, caso seja de sua competência.
Art. 6º O disposto neste Capítulo aplica-se aos processos:
I – formalizados a partir da data de publicação desta Portaria; e
II – já formalizados e que estejam na mesma fase processual.
Parágrafo único. Seguirão o rito ordinário, independentemente de limite de alçada, os processos que não tenham sido apensados em razão de um deles estar sob análise do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.668, de 29 de novembro de 2016.
Art. 8º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 2 de agosto de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO