Estabelece parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018. DOU 26/12/2017.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa física:
I – cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
III – cujas operações em renda variável informadas em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
Parágrafo único. Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos neste artigo, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2018 as pessoas físicas indicadas por outros critérios conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Estará sujeita ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2018 a pessoa física:
I – cujos rendimentos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II – cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou
III – cujas operações em renda variável informadas em DIRF relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas físicas referidas no caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A indicação de pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado ou especial de que tratam os arts. 2º e 3º será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5º Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista nos arts. 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes poderá estabelecer critérios objetivos e impessoais que restrinjam as atividades de monitoramento a determinadas ocupações profissionais, perfil econômico ou capacidade contributiva das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado ou especial.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 8º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a Portaria RFB nº 1.713, de 22 de dezembro de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID