Define a estrutura dos Postos de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os serviços neles compreendidos. DOU 27/02/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XIII e XIV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A estrutura dos Postos de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os serviços neles compreendidos ficam definidos nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se Posto de Atendimento a unidade de atendimento presencial da RFB vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) da respectiva jurisdição, cuja estrutura física se localiza em ambiente externo à Instituição.
Parágrafo único. A instituição de Postos de Atendimento dar-se-á por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Os Postos de Atendimento serão localizados, preferencialmente, em instalações pertencentes a entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou em centros de atendimento compartilhados por outros órgãos públicos, os quais serão considerados entes parceiros.
Art. 4º Aos Postos de Atendimento compete, nos termos do art. 275 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, executar as atividades de atendimento ao cidadão e, especificamente:
I – prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata;
II – recepcionar documentos, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos voluntários, e formalizar processos administrativos;
III – fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos pertinentes à sua área de competência;
IV – realizar ajustes nos sistemas de cadastro; e
V – supervisionar as atividades de autoatendimento orientado.
Art. 5º O horário de atendimento ao público nos Postos de Atendimento deverá se ajustar ao horário de expediente definido pelo ente parceiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 6º A estrutura física dos Postos de Atendimento, inclusive o mobiliário que os guarnece, deverá ser cedida pelo ente parceiro, observadas as especificações definidas pela RFB.
Art. 7º Os serviços de manutenção, limpeza, vigilância, telefonia, tecnologia da informação e transporte de malotes dos Postos de Atendimento serão prestados pelo ente parceiro, observadas as especificações contidas no protocolo de cooperação a ser firmado pela RFB e pelo ente parceiro.
Parágrafo único. O protocolo de cooperação a que se refere o caput deverá dispor sobre a responsabilidade dos signatários quanto ao funcionamento, à estrutura física e à segurança do Posto de Atendimento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE TECNOLOGIA
Art. 8º A estrutura de tecnologia para acesso à rede da RFB será de uso exclusivo de servidores da RFB e utilizará serviço de Internet banda larga, disponibilizada e custeada pelo ente parceiro, aliada ao uso do Serviço de Acesso Remoto SAR o-VPN.
Art. 9º A estrutura tecnológica necessária ao funcionamento do Posto de Atendimento e os equipamentos utilizados no autoatendimento orientado serão cedidos pelo ente parceiro, observadas as especificações definidas pela RFB, no protocolo de cooperação a que se refere o art. 7º.
Parágrafo único. As estações de trabalho, impressoras e equipamentos de digitalização (scanner) utilizados nos Postos de Atendimento da RFB serão fornecidos por esta.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR NOS POSTOS DE ATENDIMENTO
Art. 10. A RFB designará até 2 (dois) servidores efetivos, não integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, para prestar atendimento nos Postos de Atendimento da RFB, mantida a lotação do servidor na DRF de jurisdição do Posto.
§ 1º Os entes parceiros a que se refere o art. 3º deverão designar servidores, empregados ou estagiários para atuar em colaboração com os servidores da RFB nos Postos de Atendimento.
§ 2º Excepcionalmente, o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil que estiver em exercício na Agência a ser transformada em Posto de Atendimento poderá permanecer em exercício na nova unidade, observado o quantitativo previsto no caput.
§ 3º Os recursos humanos disponibilizados pelo ente parceiro atuarão somente no autoatendimento orientado, como monitores, e deverão respeitar as regras definidas pela RFB quanto à prestação dos serviços.
Art. 11. A jornada de trabalho do servidor da RFB em exercício no Posto de Atendimento deverá observar o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Do protocolo de cooperação a que se refere o art. 7º deverá constar expressamente que o funcionamento do Posto de Atendimento e a continuidade de seu funcionamento ficam condicionados à efetiva disponibilização de recursos por parte do ente parceiro.
Parágrafo único. A instalação do Posto de Atendimento e o início de seu funcionamento ficam condicionados à disponibilização de recursos prevista no caput, vedado o repasse de recursos orçamentários ou financeiros por parte da RFB.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID