O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO
Seção I
Do Monitoramento Diferenciado
Art. 2º Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
V – realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Seção II
Do Monitoramento Especial
Art. 3º Será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) na ECF;
II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nas DCTF;
III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nas DCTFWeb ou nas GFIP; ou
IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).
Seção III
Disposições Gerais
Art. 4º Para fins do disposto neste Capítulo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
Art. 5º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos neste Capítulo, também serão objeto de monitoramento.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Comac poderá adotar:
I – outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas jurídicas para o monitoramento; e
II – critérios de depuração dos dados disponíveis com vistas a evitar inconsistências.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas jurídicas sujeitas a monitoramento.
Art. 8º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas jurídicas de que trata esta Portaria.
Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2023, a Portaria RFB nº 5.018, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES