Estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020. DOU 20/12/2019.O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º A indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial a ser realizado durante o ano de 2020 será feita com base nos parâmetros estabelecidos por esta Portaria.
§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
§2º A pessoa jurídica indicada na forma prevista nesta Portaria permanecerá nessa condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios para indicação.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:
I – na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
II – nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
III – nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou
IV – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 1º Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 2º Fica sujeita ao monitoramento diferenciado de que trata este Capítulo a pessoa jurídica resultante de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Estará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:
I – na ECF do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II – nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
III – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
IV – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
§ 1º Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2020, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 2º Fica sujeita ao monitoramento especial de que trata este Capítulo a pessoa jurídica resultante de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2020, a Portaria RFB nº 2.176, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO