Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. DOU 12/04/2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Os atos editados, os despachos proferidos e a correspondência expedida pelas autoridades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão observar o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DA RFB
Art. 2º São atos administrativos editados no âmbito da RFB:
I – Acórdão;
II – Ato Declaratório Executivo (ADE);
III – Ato Declaratório Interpretativo (ADI);
IV – Auto de Infração (AI);
V – Despacho;
VI – Despacho Decisório (DD);
VII – Informação;
VIII – Instrução Normativa (IN);
IX – Norma de Execução (NE);
X – Nota;
XI – Nota Executiva;
XII – Nota Técnica (NT);
XIII – Notificação de Lançamento (NL);
XIV – Ordem de Serviço (OS);
XV – Parecer;
XVI – Parecer RFB;
XVII – Portaria;
XVIII- Resolução;
XIX – Solução de Consulta (SC);
XX – Solução de Consulta Interna (SCI);
XXI – Solução de Divergência (SD); e
XXII – PORTARIA DE PESSOAL.
§ 1º O disposto no caput não impede a edição de outros atos previstos em legislação específica.
§ 2º A PORTARIA DE PESSOAL a que se refere o inciso XXII do caput é o ato referente a vínculo funcional de agentes públicos nominalmente identificados que guarde relação com os institutos de gestão de pessoas, por disposição legal ou normativa, ou exija registro em assentamento funcional ou sistema de gestão de pessoas.
Art. 3º Os atos normativos serão editados sob a forma de:
I – Portaria;
II – Resolução; ou
III – Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I – uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II – edição de Portarias, Resoluções ou Instruções Normativas conjuntas;
III – edição de Portarias de Pessoal; ou
IV – edição de Resoluções de caráter decisório por turmas de julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).
Art. 4º Os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária são denominados atos decisórios.
§ 1º São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução emitida por turma de julgamento da DRJ, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE), observado quanto a este último o disposto no art. 5º.
§ 2º Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância ao disposto no Anexo IV e deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Art. 5º O ADE emitido nos termos do caput do art. 4º terá efeito constitutivo, desde que:
I – contenha base legal para a sua emissão; e
II – seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 (cinco) do Anexo IV.
Parágrafo único. O ADE gerado por meio de sistema informatizado, devidamente explicitado em seu conteúdo os motivos para a sua emissão, prescindirá das formalidades previstas no caput.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 6º A edição, a alteração ou a revogação dos atos normativos de que trata o art. 3º de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pela RFB será precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 1º Para fins do disposto no caput, AIR consiste no procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos, que conterá informações e dados sobre seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
§ 2º A autoridade responsável pela elaboração do relatório de AIR deverá manifestar-se quanto à sua adequação formal e aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 10.411, de 2020.
Art. 7º No âmbito da RFB, a AIR será realizada somente nos casos de atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória, de acordo com os requisitos e metodologias previstos nos art. 6º e 7º do Decreto nº 10.411, de 2020.
Art. 8º A AIR não se aplica aos atos normativos:
I – de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito da RFB;
II – de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
III – que disponham sobre execução orçamentária e financeira; e
IV – que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
Art. 9º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada, nas hipóteses de que trata o art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 3º do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, e o disposto no seu art. 12.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO E DO EMPREGO DOS ATOS
Art. 10. A denominação e a finalidade dos atos de que trata o art. 2º e a autoridade ou unidade administrativa competente para a sua edição são as constantes do Anexo I.
§ 1º Na hipótese de delegação de competência, o ato de delegação deverá ser indicado, conforme o caso, no preâmbulo ou abaixo do nome da autoridade.
§ 2º Não podem ser objeto de delegação de competência:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos; e
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
§ 3º Para edição dos atos de que trata o art. 2º a autoridade ou unidade administrativa deverá observar a competência regimental para sua expedição.
CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO DE ATOS DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO ESPECIAL DA RFB
Art. 11. As propostas de Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo e Portaria serão acompanhadas de exposição de motivos do titular da unidade proponente e encaminhadas ao Gabinete da RFB por meio de processo digital (e-processo) ou do e-assina.
Parágrafo único. A proposta que tratar de assunto relacionado a 2 (duas) ou mais unidades será elaborada conjuntamente por elas.
CAPÍTULO VI
DAS SIGLAS
Art. 12. As siglas das unidades da RFB, aprovadas em Portaria específica, serão usadas com a observância do princípio de que a primeira referência no texto do ato seja acompanhada de explicitação de seu significado.
CAPÍTULO VII
DA NUMERAÇÃO DOS ATOS
Art. 13. A numeração dos atos é expressa em algarismos arábicos, sem o numeral 0 (zero) à esquerda, observado o seguinte:
I – os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção das Instruções Normativas, das Portarias, das Resoluções de caráter normativo e dos Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e
II – em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade ou pelo órgão da 1ª (primeira) autoridade indicada na autoria.
§ 1º Os atos gerados por meio de sistema informatizado poderão ter numeração sequencial de acordo com o sistema emissor.
§ 2º As Portarias de Pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.
CAPÍTULO VIII
DA ASSINATURA
Art. 14. O nome da autoridade que edita o ato, ou das autoridades no caso de ato conjunto, deve ser indicado depois da parte normativa, centralizado e grafado em letras maiúsculas, sem negrito e com fonte Calibri, corpo 12, precedido do termo “Assinatura digital”, centralizado, em itálico e com fonte corpo 11.
§ 1º A denominação do cargo deverá ser indicada abaixo do nome da autoridade somente quando se tratar de ato conjunto ou quando for necessária para identificar as competências nos atos assinados por mais de uma autoridade da RFB.
§ 2º Os atos elaborados e editados eletronicamente serão assinados digitalmente com emprego de certificado digital, emitido no âmbito da RFB por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º Na hipótese de ADE eletrônico gerado por sistema informatizado, a assinatura digital de que trata o § 2º poderá ser substituída pela chancela eletrônica, dispensadas as formalidades previstas no caput.
CAPÍTULO IX
DOS MODELOS DE ATOS
Art. 15. Os atos da RFB deverão ser elaborados de acordo com o Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Marea) e o Manual de Técnica Legislativa (Legisla) aprovados em Portarias específicas.
CAPÍTULO X
DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS
Art. 16. As Instruções Normativas e as Portarias que disponham sobre matérias conexas ou afins serão consolidadas para fins de sistematização da legislação.
§ 1º A consolidação consistirá na reunião de todas as Instruções Normativas e de todas as Portarias pertinentes a determinada matéria em um único ato, com a revogação expressa daquelas incorporadas à consolidação.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outros atos, a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS
Art. 17. Deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU):
I – os seguintes atos:
a) Instrução Normativa;
b) Portaria, exceto quando for de aplicação exclusivamente interna e não afetar interesses de terceiros;
c) Ato Declaratório Interpretativo;
d) Ato Declaratório Executivo, quando tiver sua publicação exigida pela legislação aplicável;
e) Parecer RFB;
f) Resolução, quando tiver caráter normativo; e
g) PORTARIA DE PESSOAL, nos casos previstos no ato referido no § 4º; e
II – o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais de:
a) Solução de Consulta; e
b) Solução de Divergência.
§ 1º Os anexos dos atos referidos no inciso I do caput serão publicados integralmente no DOU.
§ 2º Os atos publicados com incorreção deverão ser retificados mediante publicação no DOU apenas dos tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação, não sendo necessário o uso de signatário.
§ 3º Na hipótese de a incorreção de que trata o § 2º ser de grande extensão e comprometer a essência do ato, este deverá ser republicado.
§ 4º A publicação de atos no DOU observará o disposto na Portaria Imprensa Nacional nº 283, de 2 de outubro de 2018, que dispõe sobre normas para publicação e pagamento de atos no DOU.
Art. 18. Os demais atos serão publicados e divulgados, conforme o caso, no Boletim de Serviço da RFB na Intranet da RFB, em sistemas informatizados específicos ou no site da RFB na Internet, no endereço .
§ 1º A Solução de Consulta Interna da Cosit será divulgada no site da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput, conforme estabelecido em portaria específica.
§ 2º A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na Internet, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
§ 3º As ementas dos Acórdãos das DRJ serão divulgadas no site da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput.
§ 4º Os atos da RFB publicados na Imprensa Nacional que forem divulgados na Internet deverão ter indicação da data do DOU correspondente.
§ 5º Em cada ato constará a indicação do local de publicação, de divulgação e de vigência, nos termos do Anexo II.
CAPÍTULO XII
DOS EXPEDIENTES DE COMUNICAÇÃO OFICIAL DA RFB
Art. 19. Os expedientes de comunicação oficial da RFB são:
I – Ofício; e
II – Mensagem de correio eletrônico.
Parágrafo único. Os expedientes de que trata este artigo observarão as normas do Marea e o disposto no Anexo III.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam revogados os seguintes atos:
Art. 21. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 15 de abril de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
DENOMINAÇÃO E FINALIDADE DOS ATOS DA RFB
ANEXO II
PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DA RFB
ANEXO III
COMUNICAÇÕES OFICIAIS
ANEXO IV
ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS