Altera a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). DOU 28/01/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
XVI – Parecer RFB;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 2º-A Os atos normativos serão editados sob a forma de:
I – Portaria;
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………….
I – os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção de Instruções Normativas, Portarias de caráter normativo, Resoluções e Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Parecer RFB; e
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Portaria RFB nº 1.098, de 2013, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
(Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
Denominação do ato |
Competência para editar o ato |
Finalidade do ato |
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Acórdão |
Turma de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) |
Decidir sobre impugnação e manifestação de inconformidade em matérias de sua competência. |
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Ato Declaratório Executivo (ADE) |
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Ato Declaratório Interpretativo (ADI) |
Secretário Especial |
Interpretar dispositivos da legislação tributária e aduaneira, inclusive correlata, e uniformizar entendimento. |
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Auto de Infração (AI) |
Auditor-Fiscal da RFB |
Constituir o crédito tributário |
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Despacho |
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Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso |
Atividades administrativas distintas das descritas nas alíneas “a” e “b”. |
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Despacho Decisório (DD) |
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Decidir sobre demandas em matéria de sua competência em geral, em recurso hierárquico e na admissibilidade de consulta sobre a legislação tributária, aduaneira, correlata e classificação de mercadorias e de serviços e de recurso ou representação de divergência entre soluções de consulta. |
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Informação |
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Sistematizar e esclarecer fatos ocorridos no curso do processo; informar resultados de diligências e fornecer dados e informações extraídas de sistemas informatizados. A informação serve de base para a emissão de despachos e pareceres nos autos do processo. Tem natureza narrativa. |
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Instrução Normativa (IN) |
Secretário Especial |
Complementar e disciplinar a legislação tributária, aduaneira e correlata relativa aos tributos administrados pela RFB. |
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Norma de Execução (NE) |
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Estabelecer procedimentos internos para dar cumprimento à legislação tributária, aduaneira, correlata e administrativa. |
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Nota |
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Prestar informações ou esclarecimentos em matéria tributária, aduaneira, correlata ou administrativa. |
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Nota Executiva |
Servidor demandado a prestar a informação |
Apresentar esclarecimentos ou explicações sobre temas e estudos técnicos visando informar e pautar a autoridade solicitante na tomada de decisão. Em linguagem corrente, de forma resumida e objetiva. Dispensa assinatura. |
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Nota Técnica (NT) |
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Orientar as unidades da RFB sobre procedimentos relacionados a sua área de atuação. |
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Notificação de Lançamento (NL) |
Auditor-Fiscal da RFB |
Constituir o crédito tributário |
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Ordem de Serviço (OS) |
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Estabelecer instruções detalhadas para a realização de tarefas administrativas fixadas em ato editado por autoridade de hierarquia superior. Dirigida aos servidores da RFB. |
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Parecer |
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Parecer RFB |
Secretário Especial |
Interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata. |
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Portaria |
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Resolução |
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Solução de Consulta (SC) |
Coordenador-Geral de Tributação |
Solucionar consulta sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária, aduaneira, correlata e sobre classificação de serviços. |
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Solução de Divergência (SD) |
Coordenador-Geral de Tributação |
Uniformizar ou revisar a interpretação dada em matéria de consulta, no caso de divergência entre soluções de consulta. |
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Solução de Consulta Interna (SCI |
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ANEXO II
(Anexo II da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
Tipo de Ato |
Divulgação |
Forma ou limite |
Base Legal da vedação total ou parcial |
Acórdão |
Sítio RFB |
Ementa/Parte Normativa |
Art. 198 CTN |
Ato Declaratório Executivo |
DOU/Sítio RFB* |
Completo. |
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Ato Declaratório Interpretativo |
DOU/Sítio RFB |
Completo. |
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Instrução Normativa |
DOU/Sítio RFB |
Completa, com ressalva para os Anexos, conforme disposto no § 1º do art. 12. |
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Parecer RFB |
DOU/Sítio RFB |
Completo. |
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Portaria |
DOU/Sítio RFB** |
Completa, com ressalva para os Anexos, conforme disposto no § 1º do art. 12. |
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Solução de Consulta |
DOU/Sítio RFB*** |
Ementa/Dispositivos Legais |
Art. 198 CTN |
Solução de Consulta Interna |
Sítio RFB |
Completa |
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Solução de Divergência |
DOU/Sítio RFB*** |
Ementa/Dispositivos Legais |
Art. 198 CTN |
* O ADE será publicado no DOU quando houver determinação legal (art. 12, inciso I, alínea “d”);
** A Portaria de caráter normativo é publicada no DOU; as demais portarias nas hipóteses previstas na Portaria Imprensa Nacional nº 268, de 2009 (art. 12, inciso I, alínea “b”);
*** A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na internet, observada a restrição do § 2º do art. 13.
**** Demais atos dependem de análise caso a caso em obediência ao sigilo fiscal e funcional.
ANEXO III
ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES PARA EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS
(Anexo IV da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
1. Nos seguintes procedimentos e processos administrativos, a decisão é de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, consubstanciado nos seguintes atos administrativos decisórios, entre outros:
Procedimentos e Processos Administrativos. |
Atos Administrativos Decisórios |
Constituição do crédito tributário. |
Auto de Infração e Notificação de Lançamento |
Decisão colegiada em processo administrativo fiscal sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972. |
Acordão |
Procedimento de reconhecimento de direito creditório do sujeito passivo. |
Despacho Decisório |
Procedimento de reconhecimento de benefício fiscal. |
Despacho Decisório |
Consulta. |
Solução de Consulta e Despacho Decisório |
Revisão de ofício de lançamento. |
Despacho Decisório |
Concessão de regime aduaneiro especial. |
Despacho Decisório |
Não homologação de retificação de declaração constitutiva de crédito tributário em decorrência de fiscalização tributária |
Despacho Decisório |
1.1. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, não cabe a realização do ato administrativo “Parecer”, devendo a decisão constar integralmente nos atos administrativos decisórios acima identificados.
1.2. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, os atos decisórios podem ser precedidos do ato administrativo “Informação” elaborado pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
1.3. Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil realizar atividades preparatórias ou acessórias ao arrolamento, à diligência e às demais atividades privativas do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
2. Nos recursos hierárquicos em matéria privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a não reconsideração da decisão recorrida será exarada em Despacho Decisório e o recurso em Parecer, ambos emitidos exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3. Os atos administrativos que tenham por objetivo a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, de caráter geral e vinculante, tais como o Parecer RFB, o Parecer Sutri, a Solução de Consulta Interna Cosit e o Parecer Cosit, devem ser elaborados exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3.1. O Parecer Sutri, elaborado pela Cosit, em conflito negativo de competência no caso concreto é vinculante e aplicável aos demais casos de igual situação, devendo ser divulgado na intranet.
3.2. O Parecer Cosit em reposta a procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação é vinculante e divulgado no Sistema Decisões.
4. A decisão referente a impugnação ou a recurso nos seguintes processos administrativos consubstancia-se em Despacho Decisório:
I – aplicação da pena de perdimento de bens, mercadorias e valores. e
II – aplicação de sanções aos intervenientes nas operações de comércio exterior.
4.1. O Despacho Decisório de que trata o item 4 pode ser precedido de “Parecer” elaborado exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
5. As decisões nos demais procedimentos e processos administrativos em trâmite perante a RFB consubstanciam-se em Despacho Decisório ou em Ato Declaratório Executivo com efeito constitutivo e, desde que não estejam incluídos nos processos e procedimentos administrativos de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podem ser emitidos com base em “Parecer” elaborado também por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
6. Os demais servidores da RFB, que não são Auditores-Fiscais da RFB ou Analistas-Tributários da RFB, podem realizar o ato administrativo “Informação” exclusivamente nas situações que não se enquadram nas competências privativas daqueles.