O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 a 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, o art. 1º da lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de julho de 2007, o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e o art. 273 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil), que consiste na criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de produtos, nos termos estabelecidos nesta Portaria e em outros atos complementares a serem editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O Rota Brasil possibilitará, por meio de sistemas integrados, a identificação da origem de produtos e o seu acompanhamento na cadeia produtiva, além da repressão da importação e produção ilegais e da comercialização de contrafações.
Art. 2º Os controles sistêmicos a que se refere o art. 1º deverão atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros constantes de normas específicas:
I – utilização de selos digitais (estampas impressas), contendo o Identificador Único (IU) e informações básicas de produção;
II – implementação baseada em padrões globais e abertos;
III – possibilidade de implementação em módulos e em etapas;
IV – agregação hierárquica das unidades (embalagens);
V – controle social por meio de consultas que disponibilizem ao cidadão informações sobre a produção e a circulação do produto;
VI – integração com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em especial com o módulo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); e
VII – acesso da RFB às bases de dados dos sistemas.
Art. 3º O Rota Brasil deverá ser adotado pelos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos definidos como de interesse fiscal, referidos nos seguintes dispositivos:
I – arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para os cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), excetuados os classificados no Ex 01; e
II – art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para os produtos referidos no art. 14 da mesma lei.
§ 1º Para os produtos a que se refere o inciso II do caput, poderá ser viabilizada uma versão inicial e temporária (versão beta) do sistema, para implementação em contribuintes específicos que atendam, pelo menos, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, V e VII do caput do art. 2º.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o Rota Brasil poderá também ser estendido:
I – às empresas produtoras de bebidas alcoólicas constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013;
II – ao biodiesel de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e
III – a outros produtos que venham a ser definidos como de interesse fiscal com fundamento no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 3º O sistema de acompanhamento para o produto a que se refere o inciso II do § 2º deverá cumprir requisitos compatíveis com as suas características físicas e seu processo produtivo, e ser ajustável para aplicação a outros combustíveis líquidos.
Art. 4º O Rota Brasil poderá contemplar, de forma facultativa, produtos não regulados por legislação específica, cuja aplicação se dará em módulos customizados conforme as características específicas dos respectivos processos produtivos.
§ 1º A proposta de especificação dos módulos a que se refere o caput será de iniciativa das empresas interessadas na metodologia de monitoramento, inclusive para incorporar funcionalidades que atendam a interesses do respectivo setor econômico.
§ 2º Caberá à RFB a análise de viabilidade da proposta de que trata o § 1º e, em caso de concordância, a adequação normativa para a implementação do programa.
Art. 5º Para as empresas que adotarem o Rota Brasil, poderão ser estabelecidos mecanismos de simplificação para o cumprimento de obrigações acessórias e de facilitação de sua adesão aos programas de conformidade cooperativa fiscal desenvolvidos no âmbito da RFB.
Parágrafo único. O controle social a que se refere o inciso V do caput do art. 2º deverá ser estimulado por meio de campanhas de conscientização e de programas de incentivo.
Art. 6º Fica instituído Grupo de Trabalho para coordenar a especificação e a implementação dos sistemas informatizados no âmbito do Rota Brasil, em especial quanto aos seguintes aspectos:
I – definição dos requisitos complementares de funcionalidade, segurança e controle fiscal a serem observados;
II – proposição de alterações na legislação necessárias para implantação do programa; e
III – acompanhamento de desempenho dos sistemas e proposição de sua evolução, quando necessária.
§ 1º O Grupo de Trabalho terá funcionamento contínuo e será integrado por representantes das seguintes unidades:
I – Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis);
II – Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep);
III – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
IV – Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol);
V – Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec);
VI – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit); e
VII – Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif).
§ 2º A indicação dos representantes de que trata o § 1º deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
§3º Compete ao representante da Cofis a supervisão das atividades do Grupo de Trabalho de que trata este artigo.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JULIO CESAR VIEIRA GOMES