Disciplina as Sessões Virtuais no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil. DOU 12/03/2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 357 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011, e nos art. 52 a 56 da Portaria ME n° 340, de 8 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a realização das sessões virtuais de julgamento de que trata o art. 52, parágrafo único, inciso II, da Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).
Art. 2° As sessões virtuais são uma modalidade de sessão de julgamento não presencial, realizada por meio de agendamento de pauta e com prazo para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual.
Parágrafo único. A ata de sessão virtual indicará que os processos foram julgados nessa modalidade de sessão.
Art. 3° Serão julgados preferencialmente em sessão virtual os processos que tratem das seguintes matérias:
I- sobre as quais o entendimento da Turma ou da Câmara Recursal seja reiterado;
II- cujo entendimento esteja expresso em atos normativos da RFB; ou
III- objeto de súmula vinculante para a Administração Tributária Federal.
Art. 4º Não poderá ser julgado em sessão virtual o processo:
I – de valor superior ao limite de alçada para proposição de recurso de ofício;
II – cuja infração tenha motivado representação fiscal para fins penais; ou
III – em que haja imputação de responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 5º As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas e prazos definidos pelo Presidente da Turma ou da Câmara Recursal:
I – agendamento;
II – indicação de processos para pauta, no prazo de até dois dias úteis;
III – elaboração da pauta;
IV – inclusão, pelo relator, das informações relativas aos resultados de seu voto e disponibilização da respectiva minuta, no prazo de até dois dias úteis;
V – proferimento dos votos pelos demais julgadores, no prazo de até cinco dias úteis;
VI – apuração do resultado;
VII – elaboração e assinatura da ata.
§ 1º Caso a minuta do voto não seja disponibilizada pelo relator até o início do prazo para proferimento dos votos, o processo será retirado de pauta.
§ 2º Não há ordem de votação, relativamente aos processos incluídos em sessão virtual.
§ 3º O julgador que divergir do relator ou acompanhá-lo pelas conclusões deverá apresentar, ao proferir o voto, suas razões de decidir.
§ 4º O julgador poderá solicitar ao presidente da Turma ou da Câmara Recursal, de forma fundamentada, vistas ou retirada do processo de pauta.
Art. 6º Aplicam-se às sessões virtuais, subsidiariamente, as demais disposições da Portaria ME nº 340, de 2020, relativas às sessões presenciais.
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de abril de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO