Dispensa a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações cadastrais a órgãos e entidades da administração pública, nas hipóteses que menciona. DOU 25/06/2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a órgãos, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de adoção de compartilhamento de dados por meio de:
I – rede permissionada blockchain;
II – web services ou interface de programação de aplicativos (API).
Art. 2º Observado o disposto no art. 1º e considerados os convênios vigentes para fornecimento de informações do CPF ou do CNPJ, poderão ser fornecidos os dados cadastrais constantes, respectivamente, dos Anexos I ou II da Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º se aplica, inclusive:
I – na hipótese de ampliação do rol de prestadores de serviço de tecnologia da informação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – aos convênios vigentes com administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para fornecimento de informações do CPF e do CNPJ, dispensada a observância de limitação territorial, relativa ao domicílio tributário dos sujeitos passivos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE