Disciplina, nos termos do art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a celebração de negócio jurídico processual – NJP em sede de execução fiscal, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, e dá outras providências. DOU 28/12/2018.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, aprovado pela Portaria nº. 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria estabelece os critérios para celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.
§ 1º. É vedada a celebração de NJP que reduza o montante dos créditos inscritos ou implique renuncia às garantias e privilégios do crédito tributário.
§ 2º. Observado o disposto nesta Portaria, o Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União poderá versar sobre:
I – calendarização da execução fiscal;
II – plano de amortização do débito fiscal;
III – aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
IV – modo de constrição ou alienação de bens.
§ 3º. O disposto nesta Portaria se aplica aos devedores em recuperação judicial.
Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no art. 6º, a celebração de NJP está condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional, considerando os seguintes critérios:
I – vinculação à capacidade econômico-financeira do devedor, ao perfil da Dívida e às peculiaridades do caso em concreto;
II – previsão de prazo certo para liquidação das dívidas, quando for o caso, ou concretização de garantias e demais condições do negócio;
III – imposição de obrigações ou meios indiretos que facilitem ou otimizem a fiscalização ou acompanhamento do cumprimento das condições do acordo.
Parágrafo único. A PGFN poderá exigir a celebração de escritura pública de hipoteca ou penhor sobre os bens que comporão as garantias do NJP.
Art. 3º. Sem prejuízo da previsão de outras obrigações decorrentes das peculiaridades do caso concreto, o NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal deverá prever, cumulativa ou alternativamente, as seguintes condições:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no NJP, renovada a cada pagamento periódico;
II – oferecimento de depósito em dinheiro de parcela dos débitos inscritos;
III – oferecimento de outras garantias idôneas, desde que observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de novembro de 1980, se não houver compromisso de gradual substituição por depósito em dinheiro, em prazo certo;
IV – quitação de parcela dos débitos inscritos em dívida ativa da União, ajuizados ou não;
V – constrição de parcela sobre faturamento mensal ou de recebíveis futuros;
VI – compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, débitos inscritos em dívida ativa após a celebração do NJP;
VII – rescisão em hipótese de superveniência de falência ou outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;
VIII – apresentação de garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independentemente da apresentação de outras garantias
IX – prazo de vigência não superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos;
X – modificação da competência relativa para reunião dos processos no juízo prevento;
XI – condição resolutória a ulterior homologação judicial, quando for o caso, observado o disposto no art. 11.
§ 1º. Tratando-se de devedor excluído de qualquer modalidade de parcelamento administrado pela PGFN, o valor mínimo das amortizações mensais não poderá ser inferior à última parcela paga quando ativo o parcelamento, atualizada pelos mesmos índices de correção do débito inscrito.
§ 2º. Para incluir débitos inscritos e não ajuizados no NJP, o requerente deverá concordar expressamente com o ajuizamento da execução fiscal correspondente.
§ 3º. Não havendo concordância com o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo anterior, o requerente deverá efetuar o parcelamento dos débitos não ajuizados.
§ 4º. Sem prejuízo da legislação aplicável aos débitos negociados, a celebração de NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União.
§ 5º. A concessão de certidão negativa de débito ou de certidão positiva com efeito de negativa fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE NJP
Art. 4º. O devedor poderá solicitar a celebração de NJP, observados os procedimentos descritos nesta Portaria.
Parágrafo único. O requerimento deverá conter, conforme o caso:
I – a qualificação completa do requerente e de seus administradores;
II – as informações relativas à atual situação econômico-financeira da Pessoa Jurídica;
III – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, com a respectiva localização destinação e valor atual e de mercado;
IV – relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece;
V – declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional;
VI – indicação dos débitos que deseja incluir no negócio jurídico, com o respectivo plano de amortização;
VII – proposta para equacionamento do passivo fiscal inscrito, observado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Portaria;
VIII – relação de bens e direitos que comporão as garantias do NJP, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33/2018;
Art. 5º. A proposta de Negócio Jurídico Processual será analisada:
I – pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, nos casos de NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal;
II – pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pelo acompanhamento das execuções fiscais ajuizadas, nos demais casos.
Parágrafo único. Havendo indicação de débitos cujas execuções fiscais são de responsabilidade de outra unidade da PGFN, a unidade recebedora deverá encaminhar a proposta de NJP à unidade competente.
Art. 6º. Recebido o requerimento, a unidade da PGFN deverá:
I – analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;
II – verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela PGFN, o valor e a data a da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;
III – verificar a existência de garantias ofertadas em parcelamentos administrados pela PGFN, ainda que já extintos por pagamento ou rescindidos por descumprimento das obrigações;
IV – verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa da União;
V – analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;
VI – analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares.
Art. 7º. Para celebração do NJP, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta do devedor ou apresentação de contraproposta da PGFN, nas quais participarão, respeitada a abrangência territorial:
I – o Procurador-Regional, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional, tratando-se de acordo celebrado perante a unidade Regional, Estadual ou Seccional, ou outro procurador por estes designado;
II – o administrador, o procurador ou o representante legal da pessoa jurídica requerente, esse último munido de procuração com poderes específicos.
Art. 8º. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial do requerente, a chefia da unidade da PGFN responsável pela análise do NJP poderá designar procurador da Fazenda Nacional para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.
Parágrafo único. O devedor requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 9º. Havendo aceitação da proposta feita pelo devedor ou da contraproposta apresentada pela PGFN, a unidade responsável deverá redigir o NJP, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO
Art. 10. O NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal deverá ser previamente autorizado pelo Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional e, quando envolver débitos de valor consolidado igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), pela Coordenação-Geral de Estratégias da Recuperação de Créditos.
§ 1º. As demais modalidades de NJP devem ser previamente autorizadas pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa na Região, pelo Procurador-Chefe ou pelo Procurador-Seccional, tratando-se de acordo celebrado perante a unidade Regional, Estadual ou Seccional.
§ 2º. Havendo débitos distribuídos em unidades de regiões diversas, o NJP deverá ser autorizado pelos respectivos Procuradores-Chefe de Dívida Ativa.
§ 3º. Em qualquer caso, havendo débitos distribuídos em unidades distintas da mesma região, o NJP deverá ser previamente autorizado pelo Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional.
Art. 11. Autorizada a celebração do NJP, a unidade da PGFN deverá formalizar, quando for o caso, o pedido de homologação judicial nos autos da execução fiscal, cumulado com requerimento de suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º. Quando se reputar necessária a homologação judicial e houver mais de uma execução fiscal contra o mesmo devedor, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a reunião dos processos no juízo prevento, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou de eventual cláusula de modificação da competência territorial prevista no NJP.
§ 2º. Não sendo admitida a reunião das execuções fiscais no juízo prevento, deverá ser formalizado pedido de homologação judicial em cada juízo no qual tramitam execuções contra o devedor, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º. O NJP produzirá efeitos enquanto pendente de homologação judicial, devendo o requerente promover as medidas necessárias ao seu integral cumprimento.
Art. 12. Implicará rescisão do NJP:
I – a falta de pagamento de 2 (duas) amortizações mensais, consecutivas ou não, quando o NJP tiver por objeto estabelecer plano de amortização do débito fiscal;
II – a constatação, pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo;
III – a decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – a concessão de medida cautelar em desfavor da parte devedora, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
V – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI – o descumprimento ou o cumprimento irregular das demais cláusulas estipuladas no NJP;
VII – a não homologação judicial, quando for o caso;
VIII – a deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição, no prazo de 30 (dias), após a devida intimação.
§ 1º As amortizações pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para fins do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º. O desfazimento do NJP não implicará a liberação das garantias dadas para assegurar o crédito.
§ 3º. Nas hipóteses dos incisos I, II e VI, o devedor será previamente notificado para sanar, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação ensejadora de rescisão do NJP.
§ 4º. Rescindido o NJP, deverá o Procurador responsável comunicar ao juízo o desfazimento do acordo e pleitear a retomada do curso do processo, com a execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito.
Art. 13. As unidades descentralizadas encaminharão à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da assinatura, cópia dos NJPs celebrados.
Art. 14. Compete às Procuradorias-Regionais editar os atos complementares para fiel execução do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Estratégias da Recuperação de Créditos.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER