Altera a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais. DOU 28/05/2018.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º, 50 e 52 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
§ 6º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º…………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………
§1º…………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
X – os débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;
………………………………………………………………………………..
§ 2º A aplicação do § 1º deste artigo deverá observar o disposto na Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016, ficando a negativa de inscrição, nas hipóteses dos incisos VIII a XI do parágrafo anterior, condicionada à prévia inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, disponível no sítio da PGFN na internet.
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 6º…………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
II – em até 30 (trinta) dias:
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 50. O disposto no art. 7º, III, desta Portaria somente se aplica aos devedores inscritos em dívida ativa da União após 1º de outubro de 2018.” (NR).
“Art. 52. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2018.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………………
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento tributário pela PGFN.”
“Art. 15 ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 3º A análise do PRDI pela PGFN observará o disposto no art. 2º desta Portaria.”
Art. 3º. O art. 23 da Portaria PGFN nº 33, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23 …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………
III – a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis, nos termos das respectivas leis de regência.”
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER